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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos normativos:
1.1.1 Lei nº 14.150, de 12 de maio de 2021, que altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
1.1.2 Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 11/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 970821: TEMA 517 – APLICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF desproveu o recurso do contribuinte.
Tese fixada: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
2.1.2 RE 606314: TEMA 501 – ALÍQUOTA DO IPI SOBRE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE ÁGUA MINERAL
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de reformar o acórdão do tribunal a quo, denegando a ordem ante a ausência de direito líquido e certo da recorrida ao reenquadramento dos seus produtos, garrafões, garrafas e tampas plástica (posição 3923.30.00da TIPI), como embalagens de produtos alimentícios (posição 3923.90.00 da TIPI).
Tese fixada: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.
2.1.3 ADI 5464 – CLÁUSULA 9ª DO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO ICMS) EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, com prejuízo dos embargos de declaração opostos contra a decisão em que deferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar pleiteada. Fica esclarecido que deve ser observado o decidido nos autos da ADI nº 5.469/DF. Vencido o min. Marco Aurélio.
2.2 Nessa sexta-feira, 14/05/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ
Resultado parcial: Por ora, o relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratório na ADI 2040 e, até o momento, foi acompanhado pelos seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O min. Dias Toffoli inaugurou a divergência e apresentou voto-vista para acolher em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, atribuindo a eles efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar. E ressalva da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
2.3 Nesta quinta-feira, 13/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos EDCL NO RE 574706 – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Resultado: Por maioria e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia (que reiterou a exclusão do ICMS Destacado nas NFs), o Plenário do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos do acórdão que julgou o mérito do RE 574706, cuja produção de efeitos será desde 15/03/2017. Ressalvando da modulação as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolizados até a data daquela sessão, 15/03/2017.
2.4 No dia 07/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do RE 1320054: TEMA 1140 – IMUNIDADE RECÍPROCA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Luiz Fux, o Plenário do STF manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte. Ao final, desproveu o recurso extraordinário do município de São Paulo/SP e o condenou nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Tese fixada: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”
2.5 No dia 07/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do RE 1309081: TEMA 1142 – POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PROPORCIONALMENTE ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO
Resultado parcial: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Luiz Fux, o Plenário do STF manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta corte. Por fim, desproveu o recurso extraordinário do contribuinte. Por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, ficou impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Tese fixada: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”
2.6 No dia 11/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos seguintes Recursos Especiais (REsp) 1849819, 1725452 e 1845082 – REDUÇÃO ALIQUOTA PIS E COFINS – PRODUTOS ELETRÔNICOS
Resultado Parcial: Após voto do ministro Napoleão que dava provimento ao recurso do contribuinte e negava provimento ao recurso da Fazenda Nacional, no que foi acompanhado pela ministra Regina Helena, e do voto divergente do ministro Gurgel de Faria, pediu prorrogação da vista coletiva o ministro Benedito Gonçalves.
2.7 No dia 12/05/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Embargo de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1144427 – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FIM DO PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
Resultado parcial: Após o voto do ministro Napoleão, que dava provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte, e do ministro Og Fernandes, que divergiu somente com relação ao prazo proposto, pediu vista a ministra Regina Helena.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, recebeu, na quinta-feira, 13/05/2021, o texto da reforma tributária apresentado na comissão mista que analisou o tema. O documento foi entregue pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do senador Roberto Rocha, que coordenou os trabalhos do colegiado.
3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa concluiu nesta quinta-feira, 13/05/2021, a votação de proposta que altera procedimentos para o licenciamento ambiental no País – Projeto de Lei (PL) 3729/04. Agora o texto segue agora para análise do Senado Federal.
3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa concluiu, na terça-feira, 11/05/2021, a votação do marco legal das startups (Projeto de Lei Complementar 146/19), que será enviado à sanção presidencial. Foram aprovadas sete das dez emendas do Senado Federal ao referido projeto, que prevê regras diferenciadas para o setor.
3.4 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou, nesta quinta-feira, 13/05/2021, o Projeto de Lei (PL) 939/2021 que suspende o reajuste anual na tabela de preços de medicamentos em 2021, em função da pandemia de covid-19. Agora o referido PL seguirá para a apreciação da Câmara dos Deputados.