Mídia
1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:
1.1.1 Decreto nº 10.705, de 26 de maio de 2021, que promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 12 de novembro de 2018;
1.1.2 Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 204, de 24 de maio de 2021, que prorroga a vigência da redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
1.3 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 205, de 24 de maio de 2021, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.
1.4 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 206, de 24 de maio de 2021, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 21/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ
Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Dias Toffoli, a Corte acolheu em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, atribuindo a ele efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar. E ressalva da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
2.2 Nessa sexta-feira, 28/05/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 RE 1224696: TEMA 185 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS FINANCEIROS VERIFICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE
Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio votou para desprover o recurso extraordinário. E propôs a seguinte tese: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.2 ADI 6821 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR
Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.3 ADI 6824 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR
Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei 959 /2020 do Estado de Rondônia. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.4 ADI 6826 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR
Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia do art. 5º, II, da Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.5 RE 607109 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS
Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber votou para dar “parcial provimento ao recurso extraordinário para, conferindo ao art. 47 da Lei nº 11.196/2005, interpretação conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição, reconhecer o direito da recorrente creditar-se nas aquisições dos insumos descritos no dispositivo quando vendidos por empresas incluídas no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006”. Entretanto, o Min. Alexandre de Moraes apresentou o voto divergente no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário. A divergência do min. Alexandre de Moraes foi seguida pelo min. Gilmar Mendes. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.6 ADI 6737 – CONTRA A LEI N. 20.437/2020 DO PARANÁ QUE INSTITUIU A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO DETRAN-PR
Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia votou no sentido de conhecer desta ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020 do Paraná e, nesta parte, julgar improcedente o pedido para declarar constitucional o § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.3 Na sessão Plenária do dia 26/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento o RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso dos particulares, inclusive para impedir o levantamento dos honorários sucumbenciais dos advogados dos particulares.
Tese fixada: “1–O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para a ação rescisória; 2–Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso devido pagamento da indenização aos expropriados”.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação da admissibilidade da reforma administrativa (PEC 32/2020) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania nesta terça-feira, 25/06/2021. Agora o texto seguirá para análise de comissão especial criada exclusivamente para debater o tema, e depois vai ao Plenário. O relator da comissão especial será o deputado federal Arthur Oliveira Maia.
3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa aprovou nesta quarta-feira, dia 26/05/2021, a Medida Provisória (MP) 1018/2020, que reduz encargos para estações terrenas de internet por satélite e muda regras de aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e de incidência de tributos sobre plataformas de streaming. Agora a MP será enviada à sanção presidencial.
3.3 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou nesta quinta-feira, 27/05/2021, a Medida Provisória (MP) 1.023/2020, que define critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com renda familiar per capita de até meio salário mínimo. Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2021, a MP seguirá para a sanção da Presidência da República.
3.4 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 1.792/2019 que estabelece a prorrogação, até 2025, do prazo para o registro de imóveis rurais nas faixas de fronteira. O projeto estabelece um prazo de seis meses para que o governo federal questione o título de propriedade concedido pelos estados, caso contrário o registro poderá ser feito diretamente no cartório. Agora o texto seguirá para a sanção da Presidência da República.
3.5 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 3.884/2020 nesta quarta-feira, 26/05/2021, que adia para 31 de dezembro de 2021 o início da contagem do prazo para isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos na venda de imóvel, desde que o dinheiro da venda seja aplicado em outro imóvel. O benefício vale para as vendas de imóveis efetuadas dentro do ano calendário de 2021. A matéria seguirá para análise da Câmara.