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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:
1.1.1 Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.
1.1.2 Lei nº 14.177, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.
1.1.3 Decreto nº 10.728, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.
1.1.4 Decreto nº 10.729, de 23 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1No dia 18/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 1285845 – INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.
Tese fixada: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 855091: TEMA 808 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA
Resultado: Por maioria e nos termos dos votos do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou ambos os embargos de declaração.
2.1.3 EDCL NO RE 598468 – RECONHECIMENTO A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 149, § 2º, I E 153, §3º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.
2.1.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 1187264 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB
Resultado: Por maioria e nos termos do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF rejeitou ambos os embargos de declaração.
2.1.5 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios connstitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, e para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput , dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522 /2009, 1.551/2009 e 360/2019.
2.1.6 ADPF 647 – CONTESTA COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gilmar Mendes. A relatora min. Cármen Lúcia votou pelo não conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, se superado o óbice, vota pela improcedência do pedido. O voto da relatora foi acompanhado pelo min. Marco Aurélio.
2.2 Nessa sexta-feira, 25/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 ADO 55 – OBJETIVA RECONHECER A OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL NA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Resultado parcial: Julgamento virtual interrompido após pedido de destaque do min. Gilmar Mendes, agora o julgamento será reiniciado no Plenário presencial/videoconferência do STF. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto no qual julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal (“Compete à União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”).
2.2.2 ADIs 6144 e 6624 – CONTRA DECRETO DO AMAZONAS QUE ALTEROU BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que julga prejudicadas as ADI nºs 6.144/AM e 6.624/AM quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica e as julgo procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade formal – por ofensa ao princípio da legalidade tributária – e material – por violação das anterioridades geral e nonagesimal – dos arts. 1º, incisos I e II – na parte remanescente; e 2º do mesmo decreto. Propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022). Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.3 ACO 2463 e ADPF 342 – DISCUTEM A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS
Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou votos em julga procedente o pedido da ACO 2463, para assentar a nulidade do Parecer nº 461 /12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural. E julgou prejudicados os agravos internos interpostos. E julgou improcedente o pedido da ADPF 342. Já o min. Alexandre de Moraes apresentou votos-vista divergentes que julgou improcedente o pedido da ACO 2463, reconhecendo a legalidade do Parecer 461-12-E, de 3/12/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem o que previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, e no Decreto 74.965/1974, em relação às aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com a maior parte do capital social pertencente a pessoas físicas estrangeiras residentes no exterior ou jurídicas que tenham sede no exterior, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar. E julgou procedente o pedido da ADPF 342. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.4 EDCL NO RE 159180 – IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 – PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE
Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto em que desproveu os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.2.5 ADI 5576 – CONTRA LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INSTITUEM A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto no qual conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87 /1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. De maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, propôs a modulação dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03/03/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações:
a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02/03/2021;
b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data;
c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional.
Propôs, por fim, a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3 Na sessão Plenária desta quinta-feira, 24/06/2021, o Plenário do STF finalizou o julgamento da ADPF 357 – DISCUTE A PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS EM DETRIMENTOS DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS
Resultado: Por maioria e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF julgou procedente a ADPF no sentido de cancelar o verbete da Súmula 563 para encerrar a preferência da União em execuções fiscais em detrimento dos demais entes políticos.
2.4 Nesta sessão desta quarta-feira, 23/06/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial (RESP) 1470443 – TEMA 878 – INCIDÊNCIA DE IR SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTE DE PAGAMENTO EM ATRASO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Herman Benjamin. O min relator Mauro Campbell conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou provimento, e propôs as teses a seguir:
TESE 1: Os juros de mora possuem natureza de lucro cessante, o que permite a incidência de IR;
TESE 2: Os juros de mora decorrente de pagamento em atraso de verbas alimentares de pessoa física, escapam da regra geral da incidência do imposto de renda, posto que excepcionalmente configuram indenização por danos emergentes;
TESE 3: Escapam a regra geral da incidência de imposto de renda sobre juro de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR;
TESE 4: Os juros de mora percebido por pessoa jurídica de ordinário não escapa a regra geral, havendo que integrar a base de cálculo do IR e da CS, já que compõem o lucro operacional da empresa.
O voto do relator foi acompanhado pela ministra Assusete, e pelos ministros Sérgio Kukina e Francisco Falcão. A ministra Regina Helena, divergiu somente em relação à primeira tese apresentada, mas acompanhou o relator quanto ao resultado do processo.
2.5 Nesta sessão desta quarta-feira, 23/06/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Embargo de Divergência em Recurso Especial (ERESP) 1404931 – REMISSÃO JUROS DE MORA – MULTA DE MORA E DE OFÍCIO – PAGAMENTO À VISTA – DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS
Resultado: A Seção, por maioria, deu provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Ministro relator min. Herman Benjamin, para manter a redução do juros de mora em 45% sobre a respectiva rubrica original do crédito tributário verificado no momento da consolidação da dívida. Vencidos os Ministros Napoleão, Gurgel de Faria e a Ministra Regina Helena.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta sexta-feira, 25/06/2021, o presidente desta Casa, deputado federal Arthur Lira, recebeu do ministro da Economia, Paulo Guedes, o segundo projeto de lei de reforma tributária, que trata das alterações de cobrança no Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e da tributação de lucros e dividendos.
3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quinta-feira, esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) 1040/2021, que faz várias mudanças na legislação a fim de eliminar exigências e simplificar a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. Agora a matéria será enviada ao Senado Federal.
3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 23/06/2021, esta Casa manteve seu texto para a Medida Provisória (MP) 1033/2021, que reformula a legislação sobre zonas de processamento de exportação (ZPE), dispensando-as de atingirem 80% de suas receitas brutas com mercadorias exportadas e incluindo entre as beneficiárias empresas exportadoras de serviços.
3.4 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 23/06/2021, esta Casa rejeitou as emendas do Senado Federal e aprovou a Medida Provisória (MP) 1034/2021, que aumenta a tributação de instituições financeiras, reduz incentivos tributários da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência. Agora a matéria será enviada à sanção presidencial.