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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:
1.1.1 Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil.
1.1.2 Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou o prazo final para negociação dos débitos com Fazenda Nacional que irá até o dia 31 de agosto. Os acordos podem ser realizados diretamente pelo e-CAC com até 50% de desconto, sendo válidos para contribuintes que possuam processos em julgamento sobre a (1) incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e (2) os fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR).
1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) informou que a partir do dia 23 de agosto as dívidas de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), bem como autos de infração e multas sobre o impostou ou declaração, poderão ser parceladas diretamente pelo e-CAC.
1.4 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou também a revogação de 17 instruções normativas sobre assuntos relacionados a obrigações acessórias no âmbito da Fiscalização. As instruções normativas tratavam de temas sobre SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), DIMOF (Declaração de informações sobre movimentação financeira), DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), dentre outros, cujos efeitos se exauriram.
1.5 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o início do prazo para adesão à negociação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, o qual se finda em 30 de novembro. Os benefícios a quem desejar negociar envolvem desconto de até 70% nos valores e prazo de até 144 meses. Contudo, a negociação não envolve dívidas de valores devidos aos trabalhadores, mas sim ao Fundo, e não abrange dívidas de Contribuição Social.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 20/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 ADIs 6825, 6834 e 6835 – CONTRA LEI ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Dias Toffoli. O relator min. Edson Fachin apresentou votos em que julgou procedente o pedido da presente da ADI 6835 a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, do estado da Bahia, com efeitos ex nunc; julgar procedente o pedido da ADI 6834 para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20/07/2015, do estado do Ceará, com efeitos ex nunc; e julgar procedente o pedido da ADI 6825 para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27/01/1989, do estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc. Em seguida, propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade “a partir da data da publicação da ata do presente julgamento”. O relator foi acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Lewandowski. O min. Roberto Barroso divergiu do Relator apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja realizada nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Quanto aos fatos geradores anteriores ao mesmo marco temporal, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação.”
2.1.2 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira.
2.1.3 EDCL NO RE 398365 – POSSIBILIADE DE CREDITAMENTO DE IPI PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios.
2.1.4 EDCL NO RE 1187264: TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa à origem.
2.2 Nesta sexta-feira, 27/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD
Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para acolher em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Os votos do relator foram acompanhados pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
O min. Roberto Barroso acompanhou o relator quanto ao primeiro Edcl no estado de São Paulo, mas apresentou o seguinte voto divergente quanto ao segundo Edcl da contribuinte: “Divirjo do Relator para dar parcial provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, propondo que a modulação dos efeitos da decisão de mérito passe a conter os seguintes termos: Atribuição de eficácia ex nunc ao acórdão de mérito proferido neste recurso, para que produza efeitos a partir de sua publicação (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Quanto aos fatos geradores anteriores à data de publicação do acórdão, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação.”
2.2.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 634764 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE APOSTAS
Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou votos no sentido de rejeitar os dois embargos de declaração interpostos. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.3 SEGUNDOS EDCL NA ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS
Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia apresentou votos em que não conhece dos primeiros embargos de declaração do Sindicato da Indústria do Trigo dos Estados do Pará, Maranhão, Amazonas e Amapá e acolhe os segundos embargos do Governador do Pará para conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, a contar de 21/06/2021, data em que concluído o julgamento de mérito desta ação direta. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.4 ADI 6821 – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. Por ora, apenas o relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário desta Suprema Corte.
2.3 Após pedido de destaque do min. Luiz Fux, foi retirado do Plenário virtual do STF o RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do min. Luiz Fux, o qual será reiniciado no Plenário presencial. Até o pedido de destaque, o julgamento estava empatado em 4 x 4. O então relator min. Celso de Mello (aposentado e sucedido pelo min. Nunes Marques) apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. O relator tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Lewandowski.
Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. O voto divergente tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.
2.4 No dia 25/08/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:
2.4.1 RESP 1865553, RESP 1864633 e RESP 1865223 – 1ª Seção – Discute a majoração de verba honorárias quando o recurso for parcialmente provido ou somente a correção de ofício no acórdão recorrido.
Resultado: O min. Manoel Erhardt, relator do caso, ressaltou que a discussão se dá sobre a majoração de honorários quando o recurso é provido em parte ou há correção de ofício no acórdão. Para ele, por se tratar de matéria processual, entendeu que caberia a seção encaminhar os autos para a Corte Especial analisar se poderia julgar ou se desafetaria para que a seção analisasse. A min. Assusete Magalhães destacou o caso e informou que está de acordo com a remessa, e propôs a reformulação do tema a ser encaminhado para o seguinte: “(Im)possibilidade da majoração, em sede recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que somente para retirar consectários da condenação.” O min. Manoel Erhardt acolheu a observação, e os demais ministros acompanharam o relator e o processo foi remetido à Corte Especial.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta quarta-feira, 25/08/2021, a aprovação da Medida Provisória 1047/2021 que permite dispensa à administração pública comprar com dispensa de licitação insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o enfrentamento da pandemia. O gestor deve apresentar justificativa técnica da compra e do preço, bem como, divulgar ao mesmo tempo um destaque para a contratação na internet. A Medida Provisória 1047/21 exige também a apresentação da Matriz de Risco e permite ao gestor antecipar pagamentos.
3.2 O site do Senado Federal noticiou que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o PLS 338/2017 que dispõe sobre a dedução no Imposto de Renda (IR) de doações feitas a fundos para pessoas com deficiência. O projeto seguirá para aprovação na Câmara dos Deputados.