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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:
1.1.1 Medida Provisória nº 1.065 de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
1.1.2 Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2021, que altera o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.
1.1.3 Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
1.1.4 Medida Provisória nº 1.066 de 2 de setembro de 2021, que prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica.
1.1.5 Medida Provisória nº 1.067 de 2 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
1.1.6 Lei nº 14.199, de 2 de setembro de 2021, que altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.
1.1.7 Lei nº 14.200, de 2 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.
1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou a prorrogação do prazo para regularização das dívidas dos Microempreendedores Individuais (MEI) para 30 de setembro de 2021. E os débitos que estiverem em aberto no mês de outubro/2021 serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Na sexta-feira, dia 27/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do min. Luiz Fux, o qual será reiniciado no Plenário presencial. Até o pedido de destaque, o julgamento estava empatado em 4 x 4. O então relator min. Celso de Mello (aposentado e sucedido pelo min. Nunes Marques) apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. O relator tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Lewandowski.
Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. O voto divergente tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.
2.1.2 QUARTOS EDCL NO RE 603136 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.
2.1.3 EDCL NA TERCEIROS EDCL NO RE 628075: TEMA 490 – DISCUTE O CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTROS ENTE FEDERADO QUE CONCEDE
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.
2.1.4 RE 695408 – DISCUTE A DESOBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Rosa Weber, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.
2.2 Nesta sexta-feira, 03/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 ADI 6284 – CONTRA LEI DO ESTADO DE GOIÁS QUE RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE O CONTADOR PELO PAGAMENTO DE PENALIDADES IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE QUE O CONTRATA
Resultado parcial: O ministro relator Roberto Barroso apresentou voto pelo conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.2 ADIs 6839 E 6836 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR
Resultado parcial: A ministra relatora Cármen Lúcia apresentou os seguintes votos: Na ADI 6839, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais. Na ADI 6836, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.3 EDCL NA ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta terça-feira, 31/08/2021, esta Casa aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, do Senado Federal, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental e remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema, além do dever de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
3.2 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 02/09/2021, o Projeto de Lei (PL) 2337/2021, na forma do substitutivo do relator, que altera regras do Imposto de Renda. Seguem os principais pontos alterados: Lucros e dividendos serão tributados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, excluídos os fundos de investimento em ações; O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%, mas com vigência deste ponto após a implantação de um adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que vai incidir na extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio; A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de incentivos tributários que aumentarão a arrecadação; Na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a faixa de isenção passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais, uma correção de 31,3%.
3.3 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) 1.051/2021, que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). A matéria seguirá para a sanção do presidente da República.
3.4 O site do Senado Federal noticiou que nesta quarta-feira, 01/09/2021, esta Casa rejeitou a Medida Provisória (MP) 1.045/2021 que inicialmente prorrogava o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para reduzir demissões na pandemia. A Câmara dos Deputados havia incorporado outras medidas ao texto da MP, como medidas de flexibilização de direitos trabalhistas voltadas ao primeiro emprego.