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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:
1.1.1 Decreto nº 10.786, de 06 de setembro de 2021, torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, e do Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985.
1.1.2 Medida Provisória nº 1.068, de 06 de setembro de 2021, que altera o Marco Civil da Internet para impedir que as redes sociais cancelem perfis ou retirem do ar conteúdos que consideram ferir seus termos de serviço sem justificativa, exceto para casos de “justa causa”.
1.2 O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou até 31 de dezembro de 2021 a isenção de ICMS de contribuintes nas prestações de serviço de transporte realizados no âmbito de prevenção e enfrentamento à pandemia. A referida isenção, mediante convênios, também se estende a empresas, estabelecendo que unidades federadas não exijam o crédito relativo ao ICMS. Ampliou também a isenção de ICMS em operações envolvendo radiofármacos, radioisótopos e fármacos para ampliar a oferta no mercado nacional.
1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme anunciado em seu site eletrônico, promoverá o VII Seminário de Direito Tributário e Aduaneiro no dia 28 de setembro de 2021. O tema central da conferência será a “Transformação Digital do Poder Judiciário” contando com quatro painéis sobre i) Novas formas de solução de controvérsias, compliance e a realidade brasileira; ii) Tratados internacionais e tributação; iii) Desafio da legalidade do direito tributário e a evolução da teoria dos precedentes; iv) Influência do processo judicial no processo administrativo tributário.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Na sexta-feira, dia 03/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD
Resultado: Por unanimidade em relação aos primeiros embargos declaratórios e por maioria em relação aos segundos embargos declaratórios, em ambos os casos nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF acolheu em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão.
2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 634764 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE APOSTAS
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os dois embargos de declaração interpostos.
2.1.3 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS
Resultado: Por unanimidade em relação aos primeiros embargos e por maioria em relação aos segundos embargos, ambos nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF não conheceu dos primeiros embargos de declaração do Sindicato da Indústria do Trigo dos Estados do Pará, Maranhão, Amazonas e Amapá e acolheu os segundos embargos do Governador do Pará para conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput , dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, a contar de 21/06/2021, data em que concluído o julgamento de mérito desta ação direta.
2.1.4 ADI 6821 – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. Por ora, apenas o relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário desta Suprema Corte.
2.2 Nesta sexta-feira, 10/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 EDCL NA ACO 1098 – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA
Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto em que dá provimento aos embargos de declaração para que o acórdão de mérito, que cassou a liminar anteriormente concedida, produza efeitos somente a partir da data de sua publicação. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou, nesta quarta-feira, 08/09/2021, que a Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 5/2021 para prorrogar por 15 anos os incentivos fiscais baseados no ICMS concedidos pelos estados e Distrito Federal para o comércio e o segmento de produtos agropecuários in natura. O projeto pretende alterar a Lei Complementar 160/17 que estabeleceu prazos de vigência para os benefícios, que variaram de 1 a 15 anos. Desta forma, para igualar o comércio à indústria foi proposta a expansão ao comércio do prazo para 15 anos. A LC 160/2017 estabelece regras para validação de incentivos fiscais vinculados ao ICMS recolhidos irregularmente pelos estados durante a guerra fiscal. O projeto ainda será analisado pelo Plenário da Câmara.
3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei (PL) 4175/2019 que isenta produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência de impostos como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II). Os benefícios incluem partes, peças e acessórios que sejam utilizados na adaptação, conserto ou reparo dos produtos. O projeto ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.