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Boletim Semanal: Direto de Brasília 17 de setembro de 2021

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nota reafirmando que fianças bancárias ou seguros garantias são instrumentos hábeis para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa, contudo, devem ser emitidas por instituição financeiras idônea e que tenha autorização do Banco Central, conforme disposto no art. 2ª, §2º da Portaria PGFN nº 644/2009.

1.2 O Ministério da Economia (ME) anunciou a redução a zero do Imposto de Importação (II) de cinco produtos incluídos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), os quais incluem próteses endoesqueléticas transfemurais (próteses para pernas), teclados e outros dispositivos de acessibilidade a computadores para pessoas com deficiência (inclusive visual), além do medicamento Atezolizumabe, para tratamento do câncer.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 14/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6284 – CONTRA LEI DO ESTADO DE GOIÁS QUE RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE O CONTADOR PELO PAGAMENTO DE PENALIDADES IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE QUE O CONTRATA

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, min. Roberto Barroso, no sentido do conhecimento da ADI e julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

2.1.2 ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O min. Relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Julgamento suspenso em virtude do pedido de vista do min. Roberto Barroso.

2.1.3 ADIs 6839 E 6836 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: A min. relatora Cármen Lúcia apresentou seus votos, e em seguida houve pedido de vista do min. Dias Toffoli nos dois casos.

Na ADI 6839, a min. Cármen Lúcia julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do §2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais. O min. Roberto Barroso abriu a divergência somente no tocante à modulação, propondo a seguinte tese: “Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

Na ADI 6836, a min. Cármen Lúcia julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais os incisos I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. A relatora foi acompanhada pelo min. Alexandre de Moraes. O min. Roberto Barroso abriu a divergência somente no tocante à modulação, propondo a seguinte tese:Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.2 Nesta sexta-feira, 17/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6821 – (IN)CONSTITUCIONALIDE DA LEI DO ESTADO DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator, min. Alexandre de Moraes, apresentou voto no julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Ademais, propôs modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário em 08/06/2021. Os autos retornaram do pedido de vista do min. Roberto Barroso, contudo até o momento, não fez juntada de voto. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADPF 772 – REFERENDO MEDIDA CAUTELAR – DISCUTE A RESOLUÇÃO 126/2020 DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX) QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE REVÓLVERES E PISTOLAS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Nunes Marques. O relator min. Edson Fachin confirmou a medida cautelar anteriormente deferida, na qual julgou presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. O min. Roberto Barroso e o min. Alexandre de Moraes acompanharam o relator.

2.2.3 RE 1063187 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário e deu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Tese proposta pelo relator: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3 Nos dias 14/09/2021 e 16/09/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RESP 1744437 – 2ª Turma – Discute a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14. O processo retornou de pedido de vista regimental do min. Herman Benjamin.

Resultado: A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto do min. Herman Benjamin para conhecer parcialmente do REsp e nesta parte dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, que a superveniência da Lei nº 13.043/14 seja submetida à análise do juízo de primeiro grau.

2.3.2 RESP 1599065 – 1ª Turma – Discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores decorrentes de interconexão de redes e roaming.

Resultado Parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gurgel de Faria. A relatora min. Regina Helena manteve o acórdão recorrido que é favorável à Contribuinte, e deu parcial provimento ao recurso da FN apenas para limitar temporalmente a compensação tributária, a ministra entende que os valores decorrentes de roaming e interconexão de rede são valores pertencentes a terceiros. Aguardam para votar os ministros Sérgio Kukina e Manoel Erhardt. O ministro Benedito Gonçalves está impedido.

2.3.3 ERESP 1580304, ERESP 1578425 e ERESP 1579633 – 1ª Turma – Discutem a incidência de juros e multa de mora sobre tributos (II, IPI, PIS e COFINS) recolhidos por descumprimento parcial do compromisso assumido no regime drawback na modalidade suspensão.

Resultado: O relator min. Sérgio Kukina ressaltou em seu voto que nos casos, a contribuinte não efetivou as importações, valendo-se do regime de drawback suspensão, mas recolheu os tributos e seus consectários e, por isso, discute se incide ou não a multa moratória e os juros de mora (esse último só está sendo discutido no ERESP 1579633). Por fim, acolheu os embargos de divergência para proclamar a impossibilidade da incidência da multa moratória, já que conforme disposto na norma de regência, o recolhimento dos tributos devidos bem como de seus consectários ocorreu no prazo devido. A Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a não incidência de multa moratória. No caso do ERESP 1579633, que também discute a incidência do juro de mora, o provimento foi parcial.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta quinta-feira, 16/09/2021, a aprovação da admissibilidade da PEC dos Precatórios (PEC) 23/21 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A Proposta de Emenda à Constituição altera as regras de pagamento, onde valores acima de 60 mil salários-mínimos (ou R$ 66 milhões, atualmente) poderão ser quitados com entrada de 15% e nove parcelas anuais. Após o aval da CCJ, o projeto será analisado pela comissão especial quanto ao seu mérito e caso seja aprovado, seguirá para o Plenário para votação em dois turnos.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2110/19 que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Neste caso, “praça” significa o munícipio onde está situado o estabelecimento do remetente nos casos de remessa de mercadorias aos outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, desta forma, fica claro que os preços a serem definidos na fixação do valor tributável devem ser os do local do estabelecimento remetente. O Projeto gera maior segurança jurídica além de diminuir a litigiosidade em cima da questão. O Projeto segue para sanção do Presidente da República.