Mídia
1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou/vetou o seguinte ato ou norma:
1.1.1 Mensagem nº 498, de 05 de outubro de 2021, que veta integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.559, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo ‘praça’ para os fins que especifica”.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta segunda-feira, dia 04/10/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 ADI’s 6822,6831,6827 – DISCUTE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR
Resultado parcial: Julgamento interrompido após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Roberto Barroso votou no sentido de conhecer das ADIN’s e julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulamentam o ITCMD no exterior.
2.1.2 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Resultado parcial: Julgamento interrompido em virtude do pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Dias Toffoli votou pela procedência da ADI e com isso afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. O min. Roberto Barroso acompanhou o relator.
2.1.3 EDCLS RE 852796 – PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 20 DA LEI Nº 8.212/91
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Dias Toffoli, foi negado aos Embargos de Declaração.
2.2 Nesta sexta-feira, 08/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 ARE 875958: TEMA 933 – BALIZAS CONSTITUCIONAIS PARA A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012. Tese proposta: “1) A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2) A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. Por ora, somente o relator apresentou voto.
2.2.2 RE 851421: TEMA 817 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732 /2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012. Tese proposta: “constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. Por ora, somente o relator apresentou voto.
2.2.3 ADI 5586 – QUESTIONA EXCLUSÃO DE DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS E ELETIVOS DO REGIME DA LEI DE REPATRIAÇÃO.
Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber, conheceu da ADI e negou provimento, sob o fundamento que “não se justifica constitucionalmente é a intervenção judicial no âmbito das escolhas políticas, de competência privativa dos demais órgãos de soberania estatal, concretizada por meio de indevida ressignificação do conteúdo normativo das leis para adequá-lo, unicamente, aos sentidos e alcances compatíveis com as ambições do intérprete, em manifesta usurpação das atribuições dos Poderes legítimos”. O julgamento está suspenso com o pedido de vista do min. Gilmar Mendes.
2.3 Nos dias 05 e 06/10/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.3.1 RESP 1925025 – 2ª Turma – DISCUTE-SE A LIMITAÇÃO DE 30%, PARA CADA ANO-BASE, DO DIREITO DAS EMPRESAS DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS FISCAIS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Resultado: A turma acompanhou o voto do relator min. Mauro Campbell onde negou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, mantendo a limitação da trava dos 30% ainda que seja o caso de empresa incorporada. Segundo o relator inexistiria permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação, se aliando ao entendimento da 1ª Turma (RESP 1.805.925/SP), e que essa situação poderia ensejar um planejamento abusivo por parte das empresas.
2.3.2 RESP 1445843 – 1ª Turma – DISCUTE-SE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COMERCIAIS NO MERCADO INTERNO DE FERTILIZANTES E DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS
Resultado: A turma por unanimidade nos termos do voto do relator, conheceu parcialmente do recurso e nesta extensão negou-lhe provimento. O relator, min. Gurgel de Faria, destacou que o estabelecimento de crédito presumido para o produtor de alimentos tem por finalidade incrementar a aquisição de mercadorias das pessoas físicas que não estão sujeitas ao pagamento das contribuições do PIS e da COFINS. O Ministro entende ainda que, via de regra, somente o produtor de alimentos pode apurar saldo credor com relação ao crédito presumido e pleitear o ressarcimento ou a compensação, em algumas atividades, a PJ que esteja submetida parcialmente a sistemática não cumulativa, pode observar dois métodos distintos para a apuração do valor devido de PIS e COFINS: i) apropriação direta por meio de sistema de contabilidade integrada e coordenada com a escrituração, e ii) rateio proporcional.
Contudo, nos termos do caso em questão o min. Gurgel de Faria votou por conhecer parcialmente do recurso e negar provimento na parte conhecida, por entender que a revisão do entendimento encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ.
2.3.3 EAREsp 483201 – Corte Especial – DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NEGADO EM RAZÃO DE A NUMERAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO ESTAR ERRADA
Resultado parcial: Após voto do min. Raul Araujo conhecendo e dando provimento aos Embargos de Divergência, pediu vista o min. Paulo de Tarso Sanseverino, aguardam os demais ministros. A 2ª e 4ª Turma entendem que se o porte de remessa e retorno foi recolhido com código incorreto, vindo a ser posteriormente corrigido o equívoco, o recurso especial não deve ser inadmitido por deserção, e tal pena, somente será devida em hipóteses em que, embora intimada para complementar o preparo, a parte queda-se inerte. Por outro lado, a 3ª Turma entende ser o caso de deserção do recurso, pois é ônus da parte recorrente o correto preenchimento da guia de recolhimento da União – GRU, e a consequência em caso de equívoco é o reconhecimento da deserção.
O relator min. Raul Araújo destacou que a Corte Especial abrandou o rigor formal do preenchimento da GRU quando i) o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do STJ, bem como ii) foi possível vincular a mencionada guia ao processo e, iii) identificar a unidade de destino da verba, afastando dessa forma qualquer possibilidade de fraude ao recolhimento do tributo, conforme disposto no §7º do art. 1.007 do CPC. No caso em questão o ministro entendeu estar presente a boa-fé processual e a diligência em sanar o equívoco gerado, bem como estar presentes os requisitos citados acima. Desta forma, o min. Raul Araujo conheceu e deu provimento aos Embargos de Divergência.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto da Medida Provisória (MP) 1057/21 que cria o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) direcionado a concessão de financiamento bancária para pessoas físicas e jurídicas incluindo micro e pequenas empresas, produtores rurais e microempreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões de reais. As regras de concessão e as características das operações serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Para incentivar os bancos a participarem há concessão de crédito presumido sobre operações definidas na Medida Provisória. O texto segue ao Senado.
3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação Projeto de Lei Complementar (PLP) 5/2021 que prorroga o período de incentivos fiscais concedidos pelos estados e Distrito Federal para empresas no âmbito da guerra fiscal. Os benefícios, isenções e incentivos são destinados à manutenção ou ao incremento de atividades comerciais. O beneficiário precisa ser o real remetente da mercadoria seja para prestações interestaduais e até mesmo operação subsequente à da importação. Com o PL 5/21, a prorrogação irá até 31 de dezembro de 2032, observados os critérios definidos no próprio projeto de lei. A matéria seguirá para sanção presidencial.
3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do marco legal das ferrovias Projeto de Lei do Senado (PLS) 261/18 que dispõe sobre a exploração indireta, pela União, do transporte ferroviário em infraestruturas de propriedade privada. Permite ainda a autorregulação ferroviária onde as operadoras podem regular entre si o trânsito de pessoas e mercados em suas linhas férreas. Por se tratar de lei vigente no em todo território nacional, propicia maior segurança jurídica e harmoniza a legislação do setor no país. Há previsão no texto de possibilidade de exploração imobiliária e comercial do entorno das estações. O projeto segue para análise na Câmara dos Deputados.
3.4 O site do Senado Federal noticiou a apresentação do relatório referente à Proposta de Emenda à Constituição do Senado que trata da reforma tributária (PEC 110/2019). Em seu relatório o Senador Roberto Rocha (PSDB-MA) prevê a unificação da base de consumo com a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o imposto seria dual, ou seja, um IVA para a União contendo a unificação do IPI, PIS e COFINS (chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), e um IVA para estados e municípios contendo a unificação do ICMS e ISS (chamado de Imposto sobre Bens e Serviços – IBS). O senador acrescentou ainda que haverá a criação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) financiado exclusivamente com recursos do IBS.