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1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Ministério da Economia (ME) publicou a Portaria ME Nº 12.975, de 10 de novembro de 2021 que atribui efeito vinculante, em relação à administração tributária federal, a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovadas na reunião do Pleno de agosto de 2021.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta quarta-feira, dia 10/11/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 605506 – DISCUTE A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS RECOLHIDAS PELAS MONTADORAS DE VEÍCULOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou a min. Rosa Weber, que conheceu do Recurso Extraordinário e negou provimento.
Tese firmada: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.
2.1.2 RE 677725 E ADI 4397 – DISCUTE A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Resultado: No RE 677725, o plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Luiz Fux, que conheceu do Recurso Extraordinário e negou provimento. Foi acompanhado pelos demais ministros, contudo, houve juntada de voto apenas dos min. Gilmar Mendes, min. Roberto Barroso e min. Alexandre de Moraes.
Tese fixada: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.
De forma semelhante, o plenário, à unanimidade, conheceu da ADI 4397 e julgou improcedente, declarando a constitucionalidade da delegação de competência ao Poder Executivo para fixar os critérios de gradação das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT por ato infralegal, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. O relator foi acompanhado pelos demais ministros.
2.1.3 RE 1018911 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO DO ESTRANGEIRO COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL EM RELAÇÃO ÀS TAXAS COBRADAS PARA O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA
Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, que votou em prover o recurso extraordinário.
Tese fixada: “É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”.
2.2 Nesta sexta-feira, 12/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 ADI 4784 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS – ISS SOBRE FRANQUIAS DE SERVIÇO E COLETA
Resultado parcial: O relator, min. Rosa Weber votou por conhecer parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgar improcedente.
Tese proposta: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”. Os demais ministros ainda não votaram.
2.2.2 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
Resultado parcial: O relator, min. Marco Aurélio votou por dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia e pelo min. Dias Toffoli, divergindo apenas da modulação.
Tese proposta pelo min. Marco Aurélio: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Tese proposta pelo min. Dias Toffoli: “Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”.
O min. Alexandre de Moraes inaugurou a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, I, da Lei 10.297/1996). O min. Gilmar Mendes acompanhou a divergência.
Tese proposta pelo min. Alexandre de Moraes: “I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º. III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva.
II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem.
III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.
Os demais ministros não votaram até o momento. Segue ainda, uma tabela para melhor visualização dos votos:
2.3 No dia 09/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.3.1 REsp 1599065 – 1ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES DECORRENTES DE INTERCONEXÃO DE REDES E ROAMING
Os autos retornam do pedido de voto-vista do min. Gurgel de Faria. A relatora, min. Regina Helena, votou em outra assentada pela exclusão dos valores decorrentes de roaming e interconexão de rede da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os demais Ministros aguardavam para votar.
O min. Gurgel de Faria, em seu voto, reforçou novamente o entendimento do julgamento do Tema 69 no STF no qual foi definido que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS justamente por não configurar faturamento próprio da empresa, nesta mesma linha entendeu a Min. Regina Helena para excluir valores decorrentes de interconexão e roaming daqueles tributos. Por fim, acompanhou o voto da min. Regina Helena, dando parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, apenas para limitar a compensação tributária.
Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional afim de limitar a compensação tributária.
2.3.2 REsp 1805226 – 1ª Turma – DISCUTE A EXIGÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS A NAVIOS E EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
O relator, min. Sérgio Kukina, destacou que o núcleo do debate é compreender se o resultado do serviço é ou não utilizado em território nacional, o qual legitima a incidência do ISS. O ministro entendeu no mesmo sentido do TJSP o qual verificou que o serviço realizado ao navio se vincula a um resultado dentro do território brasileiro.
Ainda, para o min. Sérgio Kukina os navios se encontram em águas brasileiras e a manutenção dos navios usufruem destas melhorias ainda em solo nacional, e por este motivo afastou a hipótese de os navios serem território estrangeiro. Ademais, o §3º art. 3º da LC 116/03 afirma que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas”. Por estes motivos, o min. Sérgio Kukina votou por conhecer o recurso e negar provimento.
O min. Gurgel de Faria ponderou que o precedente de sua relatoria citado pela recorrente se distingue deste caso pois, nos precedentes as melhorias só poderiam ser utilizadas no exterior, no caso em questão os navios usufruem do serviço prestado ainda em solo nacional.
Resultado: A turma por unanimidade conheceu parcialmente do recurso e nesta parte negou-lhe provimento.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) terá prioridade nos pagamentos em até três anos. O IPCA será aplicado para calcular o novo limite final de precatórios a serem pagos em cada ano, excluindo as requisições de pequeno valor (RPV). A PEC segue para análise no Senado Federal.
3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do texto substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 49/2015 pela Comissão de Finança e Tributação. A proposta faculta a adoção de alíquotas fixas de Imposto sobre Serviços (ISS) para sociedade de advogados optantes pelo Simples Nacional, além do valor fixo ser definido por profissional contratado. O texto segue para análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).