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Boletim Semanal: Direto de Brasília 26 de novembro de 2021

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta segunda-feira, dia 22/11/2021, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.1.1 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado: O plenário, por maioria e nos termos do voto do relator, acompanhou o min. Marco Aurélio, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Vencidos os min. Roberto Barroso, min. Gilmar Mendes e min. Alexandre de Moraes.

Tese firmada:Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Apesar do julgamento finalizado pelo plenário, o caso foi certificado como “suspenso” para apreciação no plenário virtual da modulação proposta pelo min. Dias Toffoli, acompanhada apenas pelo min. Nunes Marques.

Modulação da tese proposta pelo min. Dias Toffoli:Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”.

O caso foi suspenso após pedido de vista do min. Gilmar Mendes.

1.1.2 ADI 4784 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS – ISS SOBRE FRANQUIAS DE SERVIÇO E COLETA

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. Somente o relator, min. Roberto Barroso votou por conhecer parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgar improcedente.

Tese proposta:É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”. Os demais ministros ainda não votaram.

1.2 Nesta sexta-feira, 26/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.2.1 RE 688223 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO OU DE CESSÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) DESENVOLVIDOS PARA CLIENTES DE FORMA PERSONALIZADA

Resultado parcial: O relator, min. Dias Toffoli votou no sentido de desprover o Recurso Extraordinário do contribuinte. Os demais ministros ainda não votaram.

Tese proposta:É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

 Modulação da tese proposta:Eficácia ex nunc a decisão, atribuindo como data limite a publicação da ata de julgamento das ADI’s 1.945/MT e 5.659/MG (03/03/2021) para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21”.

1.2.2 ADI’s 6817, 6829, 6832 e 6837 – DISCUTE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Ricardo Lewandowski votou no sentido de conhecer das ADIN’s e julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulamentam o ITCMD no exterior.

Modulação de efeitos proposta:Considerando, destarte, a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade a ser eventualmente declarada por esta Corte, a fim de que esta decisão tenha eficácia após a publicação do acórdão do presente julgamento, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (i) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

1.3 No dia 24/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.3.1 REsp 1377019, REsp 1776138 e REsp 1787156 – 1ª Seção: TEMA 962 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA À ÉPOCA DO FATO TRIBUTÁRIO, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA, PORTANTO, À POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A relatora, min. Assusete Magalhães, apontou não haver divergência entre as turmas de direito público. A discussão gira em torno da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio que se afasta regularmente da empresa, sem a prática de ato ilícito antes de seu afastamento. Ressaltou que, nos autos, não há menção à prática do ato ilícito e, por isso, a jurisprudência da corte é firme no sentido de não admitir o redirecionamento quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, se retiraram regularmente da empresa e não deram causa a execução irregular.

Resultado: A seção, à unanimidade, negou provimento do recurso fazendário.

Tese fixada: “O redirecionamento da Execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da PJ executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes, ou infração a lei, ao contrato social ou aos estatutos dela regularmente se retirou e não deu causa a sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

1.3.2 REsp 1645333, REsp 1643944 e REsp 1645281 – 1ª Seção: TEMA 981 À LUZ DO ART. 135, III, DO CTN, O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO FUNDADO NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA OU DE PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), PODE SER AUTORIZADO CONTRA: (I) O SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NA DATA EM QUE CONFIGURADA A SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU A PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), E QUE, CONCOMITANTEMENTE, TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA, NA DATA EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ADIMPLIDA; OU (II) O SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NA DATA EM QUE CONFIGURADA A SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU A PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), AINDA QUE NÃO TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA, NA DATA EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO

A relatora, min. Assusete Magalhães, ressaltou que há divergência entre as turmas de direito público. O tema em análise se restringe a discutir a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, que, embora tenham ingressado no quadro social da empresa após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, detinham poderes de administrador da empresa executada na época em que presumida a dissolução irregular.

Ademais, o mero inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio gerente, tal como firmado na Súmula 430 do STJ. Existem, na legislação vigente, diversas formas de responsabilização dos sócios gerentes previstos, bem como há entendimento firmado no STJ de que a não localização da empresa no endereço informado como domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular, culminando, segundo ela, na responsabilização do sócio gerente, a quem caberá provar o ônus de não ter agido com dolo ou culpa.

A ministra ressalta que cabe ao administrador manter os registros da sociedade atualizados, inclusive a localização da PJ, e a não manutenção dos dados atualizados configura infração e atrai a responsabilidade tributária. Defende que o mero inadimplemento não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente, e não se enquadra na hipótese do art. 135, III do CTN, mas a dissolução irregular se inclui no conceito de infração a lei. Nesse sentido, a sociedade que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não informa os órgãos competentes gera presunção de dissolução irregular, atraindo assim a incidência do art. 135, III, do CTN, permitindo o redirecionamento da execução ao sócio gerente.

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista da min. Regina Helena. A relatora, min. Assusete Magalhães votou por dar provimento ao recurso fazendário para autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes na época da dissolução irregular da PJ executada. O min. Og Fernandes acompanhou a relatora.

Tese proposta:O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da PJ executada, ou a presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administrativa na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenham exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 6504/2019 em caráter conclusivo pela Comissão de Turismo. O projeto possibilita que sejam realizadas deduções no Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas ou jurídicas nos casos de doações ou patrocínios para incentivar o turismo. O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4199/2020 que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). Além de fomentar a concorrência e o desenvolvimento da indústria naval o projeto prevê a criação da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBN-i). No texto, o prazo do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) é prorrogado até 31 de dezembro de 2021. Embarcações estrangeiras passam a ter o direito das mesmas condições comerciais para a prestação dos serviços de apoio portuário, e não mais dos serviços de praticagem (serviço de assessoria aos comandantes dos navios para navegação em águas restritas). O projeto segue para análise na Câmara dos Deputados.

2.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 25/2021 da Medida Provisória (MP) 1058/2021 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência, além de transferir a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo. O Ministério será responsável pela Previdência, política e diretrizes para geração de emprego e renda, política salarial e fiscalização do trabalho além de possuir o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O projeto segue para sanção do Presidente da República.