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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República sancionou o seguinte decreto:
1.1.1 Decreto nº 10.891, de 9 de dezembro de 2021, que a altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, para dispor sobre o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Na sexta-feira, dia 03/12/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 RE 688223 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO/CESSÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO
Resultado: Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Dias Toffoli, desprovendo o Recurso Extraordinário. Ademais, o plenário, à unanimidade, acolheu a proposta de modulação de efeitos do ministro relator.
Tese fixada: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.
Modulação da tese fixada: “consiste em atribuir eficácia ex nunc a decisão, atribuindo como data limite a publicação da ata de julgamento das ADI’s 1.945/MT e 5.659/MG (03/03/2021) para:
a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;
b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21.
Ficam ressalvados os seguintes casos:
a) as ações judiciais em curso em 02/03/21, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; e
b) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/21, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. No caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21”.
2.2 Nesta sexta-feira, 10/12/2021, o Plenário virtual do STF retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 RE 714139 – DISCUTE A MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA SOBRE SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
Resultado parcial: O min. Dias Toffoli votou alterando a proposta de modulação feita anteriormente, a qual foi acompanhada pelo min. Gilmar Mendes. Os demais ministros ainda não votaram.
Modulação da tese proposta pelo min. Dias Toffoli: “Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024 , ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021)”.
Modulação da tese proposta pelo min. Gilmar Mendes:“… com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir da vigência do Plano Plurianual 2024-2027, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito deste recurso extraordinário (05/02/2021)”.
2.2.2 EDCL ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
Resultado parcial: Os aclaratórios retornaram a julgamento com o voto vista do min. Dias Toffoli. O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos Embargos de Declaração julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O ministro relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Abriu a divergência o min. Roberto Barroso que deu provimento aos aclaratórios quanto ao pedido de esclarecimento da extensão da declaração de inconstitucionalidade e divergiu quanto à modulação. Acompanhou a divergência o min. Dias Toffoli no provimento dos embargos e divergiu quanto a extensão da modulação dos efeitos.
Modulação proposta pelo min. Edson Fachin: “Os efeitos da decisão só tenham eficácia a partir do próximo exercício financeiro”.
Modulação proposta pelo min. Roberto Barroso: “Os efeitos da decisão tenham eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento”.
Modulação proposta pelo min. Dias Toffoli: “Os efeitos da decisão tenham eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia”.
2.2.3 RE 851421 – DISCUTE POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA CHAMADA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO STF
Resultado parcial: Os aclaratórios retornaram a julgamento com o voto vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Roberto Barroso, negou provimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732 /2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012. O relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e min. Cármen Lúcia.
Tese proposta pelo min. Roberto Barroso: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.
2.3 No dia 07/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.3.1 REsp 1849974: 2ª Turma – DISCUTE SE A COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS É IMUNE AO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2008, JÁ QUE POSSUI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA POR DESEMPENHAR FUNÇÃO PÚBLICA E NÃO EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA, BEM COMO POR NÃO TER INTENÇÃO DE SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
O relator, min. Herman Benjamin inicialmente citou o julgamento do STF de repercussão geral no Tema 385 “A imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município” em que avaliou ser exatamente a hipótese dos autos sendo, portanto, constitucional a cobrança do IPTU. Por fim, votou por negar provimento ao recurso do contribuinte.
O min. Mauro Campbell ressaltou a relevância da tese tratada pela defesa, mas afirmou não ser admissível neste caso em questão e acompanhou o relator, assim como os demais ministros.
Resultado: A turma, à unanimidade, acompanhou o relator para conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.
2.3.2 REsp 1222547: 1ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE RECOLHER IMPOSTO DE RENDA (IR) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) SOBRE OS GANHOS OBTIDOS POR MEIO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE (PRODEC)
O programa catarinense permite que as empresas posterguem o recolhimento do ICMS, sem juros e correção monetária, de modo a incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos individuais, reduzindo, na prática os custos da empresa.
A min. Regina Helena, relatora do processo, defende que o referido programa é um alívio fiscal concedido na modalidade incentivo, e que o ato declaratório da RFB não pode interferir na política fiscal estadual. Para a ministra, a outorga de prazo estendido para pagamento de ICMS com redução de encargos, prevista em legislação local específica do ente federativo, não pode ser alterado por ato declaratório interpretativo, bem como não há materialidade da hipótese de incidência do IR e da CSLL estabelecida em lei. Por fim, deu provimento ao recurso da contribuinte para conceder a segurança, reconhecendo a ilegitimidade da inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo estado de Santa Catarina na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que ultimado ao tempo e modo o respectivo contrato firmado com o estado membro nos termos expostos.
Resultado: Após o voto da min. Regina Helena, pediu vista o min. Gurgel de Faria. Aguardam os demais ministros.
2.4 O Superior Tribunal de Justiça publicou a Instrução Normativa nº 18, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. Servidores e o público externo deverão apresentar a partir do dia 1º de fevereiro de 2022 o comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico ou digital (ConecteSUS), emitido por autoridade pública, em que constem as duas doses da vacina ou dose única, a depender do fabricante.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2541/2021. O projeto prorroga até 31 de dezembro de 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, os quais poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O texto segue para sanção presidencial.
3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/2021 que garante benefícios tributários para empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores, a PEC exclui da política gradual de desonerações os incentivos e benefícios fiscais e tributários para essas empresas. A matéria será encaminha para promulgação.