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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República editou e sancionou os seguintes atos:
1.1.1 Medida Provisória nº 1.079, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
1.1.2 Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, que cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis nos 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.
1.1.3 Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME Nº 14.548, de 13 de dezembro de 2021 que disciplina o retorno presencial e o funcionamento das reuniões de julgamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 17/12/2021, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
Resultado: O plenário, por maioria e nos termos do voto ajustado do min. Dias Toffoli, modulou os efeitos da tese firmada anteriormente, o min. Edson Fachin acompanhou o voto do min. Dias Toffoli divergindo apenas quanto a modulação.
Tese firmada: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Modulação da tese firmada: “Modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021)”.
2.1.2 EDCL ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
Resultado parcial: Após o retorno do pedido de vista do min. Dias Toffoli, o min. Gilmar Mendes destacou o processo, o qual, será incluído no plenário presencial.
2.1.3 RE 851421 – DISCUTE POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA CHAMADA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO STF
Resultado: O plenário, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a tese de Repercussão Geral sem modulação.
Tese firmada: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.
2.2 No dia 15/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618: CORTE ESPECIAL – DISCUTEM O ALCANCE DA NORMA INSERTA NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS
O relator, min. Og Fernandes inicialmente explicou que quando o parágrafo 8º do art. 85 menciona proveito inestimável claramente se refere as causas em que não é possível atribuir valor econômico a lide, como por exemplo nas causas de direito de família e demandas ambientais. Fazendo, portanto, a primeira distinção de conceitos, na qual não se deve confundir valor inestimável com valor elevado.
O min. Og Fernandes, fez menção ao Enunciado nº 6 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil, avaliando assim, que não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste os §2º e §3º do art. 85 com base na proporcionalidade e razoabilidade quando os honorários forem muito elevados, portanto, o argumento da simplicidade de demanda para o ministro, não deve ser motivo para respaldar a apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, §2º ou dentro de cada uma das faixas estabelecidas nos incisos contidos no §3º, não sendo ainda possível se falar em enriquecimento ilícito.
O ministro relembrou o entendimento fixado no REsp 1746072 no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de 10% a 25% conforme previsto no §2º do art. 85, inexistindo, portanto, espaço para análise equitativa. Neste sentido, entende que nos casos em que a Fazenda Pública seja parte já está abrangida pelo §3º do art. 85, impedindo assim o enriquecimento ilícito da parte contrária e a discricionaridade judicial.
Adiantou também que entende não ser o caso de modulação de efeitos uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, §3º do CPC e que não houve alteração de posição dominante do tribunal.
Votou por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial devolvendo-se o processo ao tribunal de origem para que se arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85 parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do CPC nos termos da fundamentação. Ao REsp 1906618 por se tratar da Fazenda como recorrente, conheceu do Recurso para negar-lhe provimento.
Teses propostas pelo min. Og Fernandes:
1. “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
a) Da condenação;
b) Do proveito econômico obtido;
c) Do valor atualizado da causa.”
2. “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando havendo ou não condenação:
a) O proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
b) O valor da causa for muito baixo.”
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista da min. Nancy Andrighi, ressaltando que os processos serão pautados para a primeira sessão do mês de fevereiro de 2022. O min. Og Fernandes foi acompanhado pelos min. Mauro Cambpell e min. Jorge Mussi.
2.3 O Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução nº 742 – CJF, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a reestruturação das unidades da Seção Judiciária de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte e a implementação de medidas administrativas para cumprimento da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021.
2.4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do leading case RE 1341464: Tema 1186 – Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
2.5 O novo ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça tomou posse nesta quinta-feira, dia 16.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) do Projeto de Lei (PL) 2365/2021. O projeto veda a redução equitativa de honorários sucumbenciais quando a causa possuir valor líquido ou liquidável, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. O objetivo do texto é dar devida importância de se remunerar o advogado com a mesma repercussão econômica da causa, tendo em vista a necessidade de resguardar o caráter alimentar dos honorários advocatícios. O texto segue para análise pelo Senado Federal caso não haja recurso para votação em plenário.
3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021. O projeto institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), podendo aderir ao programa as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial optantes pelo Simples Nacional. Contudo, para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais. O RELP será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. O texto segue para sanção presidencial.
3.4 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021. O projeto pretende regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o chamado ICMS (Difal). O projeto segue a determinação estipulada pelo STF o qual declarou inconstitucional algumas cláusulas do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que passem a valer apenas em 2022. O projeto segue para análise do Senado Federal.
3.5 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4199/2020 que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). Além de fomentar a concorrência e o desenvolvimento da indústria naval o projeto prevê a criação da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBN-i). No texto, o prazo do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) é prorrogado até 31 de dezembro de 2021. Embarcações estrangeiras passam a ter o direito das mesmas condições comerciais para a prestação dos serviços de apoio portuário, e não mais dos serviços de praticagem (serviço de assessoria aos comandantes dos navios para navegação em águas restritas). O texto segue para sanção presidencial.