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1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 1044, de 08 de fevereiro de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 14 a 18 de fevereiro de 2022. O motivo é a adesão de conselheiros fazendários à mobilização dos auditores da Receita Federal pela regulamentação do bônus de eficiência. Ficam suspensas as sessões das turmas:
- 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
- 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
- 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
- 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
- 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
- 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção;
- 1ª e 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção.
1.2 O site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou que as empresas que optaram pelo Simples Nacional têm até o dia 31 de março para regularizar as pendências vinculadas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As dívidas cobradas pela PGFN possuem acordos de transação desde que seja respeitado o prazo. As negociações disponíveis são para o Programa de Regularização do Simples Nacional; Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional; Transação de Pequeno Valor; Transação Excepcional e para Transação do Programa do Setor de Eventos.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 11/02/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 ADI 6817; ADI 6829, ADI 6832 e ADI 6837 – DISCUTEM CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR
Resultado parcial: O min. Alexandre de Moraes acompanhou o relator em todos os casos, contudo divergiu quanto à modulação dos efeitos.
Modulação de efeitos proposta: “o Acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.
2.1.2 ADI 6839, ADI 6836, ADI 6825, ADI 6834 e ADI 6835 – DISCUTEM CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR
Resultado parcial: O min. Alexandre de Moraes acompanhou os relatores em todos os casos no tocante da inconstitucionalidade das normas estaduais, contudo divergiu quanto à modulação dos efeitos, acompanhando a proposta de modulação do min. Roberto Barroso.
Modulação de efeitos proposta: “o Acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.
2.2 No dia 09/02/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 EREsp 1428611: 1ª Seção – DISCUTE A LEGITIMIDADE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
O relator, min. Francisco Falcão, apresentou voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Divergência, acatando o pedido da Fazenda Pública e com isso declarando não ser possível a utilização de ação civil pública em matéria tributária. Abriu a divergência a min. Regina Helena que negou provimento aos Embargos, por entender que a matéria de fundo não versa sobre questão tributária.
O min. Gurgel de Faria devolveu o processo de vista e inicialmente relembrou que o STF firmou a tese de Repercussão Geral 645, a saber: “O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo”. Relembrou também o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7347/85 que veda a discussão de tributos por esse meio, além da matéria ter sido discutida pelas duas turmas de Direito Público do STJ.
Para ele, somente quando o pedido versar tema tributário que é possível reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ACP. Na hipótese em que a causa de pedir estiver relacionada a tema tributário, mas o pedido, por exemplo, versar sobre o resguardado dos cofres públicos na defesa de direitos meta individuais, se admite a ACP.
Na origem, o ministro entendeu que a Ação Civil Pública que visava a isenção do IPI na aquisição de veículos automotores por parte dos portadores de necessidades especiais a existência de disponibilidade financeira ou patrimonial, tratava sobre tema iminentemente de índole tributária encontrando óbice na tese de Repercussão Geral 645 e no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7347/85, o tema em relação a proteção e garantia da portadora de necessidades especiais como direito fundamental não é o pedido principal, mas se relaciona com a causa de pedir, neste caso, a matéria tributária.
Votou para o dar provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial.
Resultado: A seção, por maioria e nos termos do voto do relator, deu provimento aos Embargos de Divergência, vencidos o min. Herman Benjamin e a min. Regina Helena.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.