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Boletim Semanal: Direto de Brasília 11 de março de 2022

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República editou o seguinte ato:

1.1.1 Decreto nº 10.985, de 08 de março de 2022, que o altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 2108, de 09 de março de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 14 a 18 de março de 2022. O motivo é a adesão de conselheiros fazendários à mobilização dos auditores da Receita Federal pela regulamentação do bônus de eficiência. Ficam suspensas as sessões das turmas:

  • 1ª Seção de Julgamento:
    • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
    • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
    • 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
    • 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
    • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
  • 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção;
  • 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 10/03/2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 4980 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE QUE A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS POSSA SER OFERECIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

O min. Nunes Marques afirmou que a configuração do ilícito penal só se verificará com o fim do exame de questão pela autoridade fazendária, evitando-se o prematuro ajuizamento de ações de penais que não só movimentam o judiciário, como também acarretaria meio coercitivo para cobrança indireta de dívidas fiscais que, às vezes, se revelem indevidas. Segundo o Ministro, o direito penal deve assumir o papel de ultima ratio contra a violação do bens jurídicos, não tendo a ADI comprovado como a utilização do direito penal, no presente caso, ensejaria um benefício para a coletividade.

Portanto, segundo o Ministro, restando em dúvida o crédito tributário, já que a própria Administração Fazendária poderá revê-lo, nada mais razoável que a legislação venha a conferir uma maior cautela ao acionamento da esfera penal, sendo medida, no mínimo, de concretização da economia ao agir estatal, ao não permitir o encaminhamento da representação penal pelo agente fiscalizador enquanto não esgotada a esfera de defesa administrativa do contribuinte.

Nesse sentido, o Ministro conheceu da ação, mas julgou improcedente, declarando a constitucionalidade do art. 83 da Lei 9430/1996 com redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

O min. Alexandre de Moraes acompanhou o relator em partes, afirmou que, diferentemente do alegado pelo relator, a natureza do crime (formal ou material) influiria no julgamento. Segundo ele, se o crime é formal, não há necessidade de lançamento, não sendo necessário aguardar o final do procedimento administrativo, com isso o MP pode atuar imediatamente.

Resultado: O plenário, à unanimidade, conheceu da ação e, julgou, por maioria, improcedente. Vencido o Ministro Alexandre de Moraes que julgava improcedente em parte, nos termos de seu voto.

2.2 Nesta terça-feira, dia 08/03/2022, o Plenário do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 ADI 6034 – CONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 17.25 DA LISTA ANEXA DO ISS

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, min. Dias Toffoli, no sentido de desprover a ADI e reputar constitucional a incidência de ISS sobre prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio.

Tese firmada:É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

2.3 Nesta sexta-feira, dia 11/03/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 630790: TEMA 336 – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA ENTIDADES QUE EXECUTAM ATIVIDADES FUNDADAS EM PRECEITOS RELIGIOSOS

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de prover o extraordinário para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente de II e de IPI nas operações de importação. Os demais ministros ainda não votaram.

Tese proposta: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

2.3.2 RE 630790: TEMA 502 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE BACALHAU SECO E SALGADO

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido não conhecer do Recurso Extraordinário, por entender que seria necessário o reexame probatório e da legislação infraconstitucional. Os demais ministros não votaram.

Tese proposta: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT”.

2.3.3 RE 630790 DISCUTE A FIXAÇÃO DA TESE DO JULGAMENTO QUE REPUTOU CONSTITUCIONAL OS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO

Resultado parcial: O relator, min. Alexandre de Moraes, apresentou voto no sentido manter a tese outrora proposta por ele. Os demais ministros não votaram.

Tese proposta: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

2.3.4 ADI 6818, ADI 6820, ADI 6823, ADI 6833 E ADI 6840 – CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: A relatora, min. Rosa Weber, apresentou voto no sentido de prover a ADI’s e declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulam ITCMD sobre herança e doações no exterior. Os demais ministros não votaram.

Modulação de efeitos proposta: “modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20/04/2021 , ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.4 O site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) noticiou o lançamento do SIREA (Sistema de Requisição de Pagamento Ágil) o qual permite agilizar o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) podendo agora as próprias partes ou os advogados cadastrarem suas requisições e precatórios na fase de cumprimento de sentença e execução. O sistema está disponível até o momento apenas no TRF 1, mas possui compatibilidade com o PJe, devendo ser integrado posteriormente.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do substitutivo do Senado Federal para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/2020 que altera a Lei Kandir para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis por uma única vez, com base em uma alíquota fixa por volume comercializado e única em todo o País, as regras atingem a gasolina, álcool, diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, e querosene de aviação. O texto prevê ainda a redução das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS a zero incidentes sobre a produção ou importação de diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. Os destaques ainda serão analisados.