Mídia
1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República editou e sancionou os seguintes atos:
1.1.1 Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.
1.1.2 Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022 e Decreto nº 11.000, de 17 de março de 2022, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
1.1.3 Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 2.251, de 11 de março de 2022 que prorroga, para abril de 2022, a realização de reuniões de julgamento não presenciais de que trata a Portaria CARF nº 421, de 19 de janeiro de 2022.
1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 2.315, de 15 de março de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 21 a 24 de março de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:
- 3ª Seção de Julgamento:
-
- 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
- 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
- 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
- 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
- 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
- 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção;
- 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 16/03/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618 – ALCANCE DO §8º DO ART. 85 DO CPC NAS CAUSAS DE VALOR E PROVEITO ECONÔMICO ELEVADOS
Os processos retornaram do pedido de vista da min. Nancy Andrighi, após o relator, min. Og Fernandes, apresentar voto no sentido de afastar a análise equitativa e aplicar os percentis disposto no §2º do art. 85 do CPC.
Para a ministra, se a verba recebida a título de honorário sucumbencial é a remuneração devida ao trabalho realizado pelo advogado vencedor, não é menos verdade de que a remuneração deve ser correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono, portanto, desvincular a remuneração do trabalho da atividade que fora efetivamente desenvolvida geraria evidentemente um enriquecimento sem causa. O legislador nestes casos previu no art. 85 §2º, incisos I ao IV, critérios que devem nortear a atuação do magistrado na precificação do trabalho desenvolvido por aquele que receberá a verba, seja em ações que envolvam apenas particulares, seja em ações que envolvam a Fazenda Pública.
Entende ainda, que as regras dos §2º e §3º são regras gerais que estabelecem diretrizes a serem observadas em uma vasta gama de situações em que haverá assimétrica correspondência entre o trabalho realizado e a remuneração devida. Apesar de compreender a necessidade de uma remuneração digna ao patrono vencedor, entende ainda que o legislador optou por criar a regra do §8º por entender que talvez a regra geral (§2º e §3º) poderia não ser suficiente para atender a sua finalidade de remunerar dignamente o patrono vencedor, sendo, portanto, a única regra de exceção à regra geral.
Desta forma, seguindo a premissa da natureza jurídica dos honorários sucumbenciais é a de remunerar o trabalho do patrono vencedor, entende a ministra que é correto afirmar que a aplicação literal dos §2º e §3º quando conduzir a remuneração inadequada será evidentemente incompatível com a referida finalidade. Ademais, a remuneração inadequada do patrono, não é sinônimo apenas de aviltamento de honorários, mas também sinônimo de exorbitância de honorários, remunerando-o em patamar superior ao trabalho desenvolvido.
Além do mais, a ministra entende que permitir a fixação dos honorários pelos métodos equitativos em substituição aos critérios da regra geral (§2º e §3º) efetivamente promove a regra geral de remuneração adequada da classe dos advogados evitando-se assim as distorções e a ocorrência do enriquecimento sem causa.
Tese proposta pela min. Nancy Andrighi: “É admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade não apenas nas hipóteses previstas no art. 85 §8º, mas também quando se verificar em decisão fundamentada a evidentemente incompatibilidade entre os padrões remuneratório instituídos pelo art. 85 §2º e §3º e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor”.
Resultado: A Corte por maioria conheceu do Recurso Especial, dando provimento e devolvendo ao tribunal de origem para que aplique os honorários observando os limites contidos no art. 85 3º, §4º, §5º e §6º do CPC.
Tese aprovada: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
a) Da condenação;
b) Do proveito econômico obtido;
c) Do valor atualizado da causa.”
“Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando havendo ou não condenação:
a) O proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
b) O valor da causa for muito baixo”.
2.2 O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP nº 33, de 26 de novembro de 2021, que estabelece o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. Fica estabelecido o retorno ao trabalho presencial, a partir de 1º de abril de 2022, de todos os servidores, estagiários e colaboradores lotados nas unidades vinculadas ao Gabinete da Presidência e à Secretaria do Tribunal. Os advogados poderão realizar sustentações orais presenciais e em casos excepcionais poderá ser realizada por videoconferência.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a tramitação em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Projeto de Lei (PL) 4555/2021 que altera o art. 998 do CPC para permitir o julgamento dos processos de relevante interesse público mediante decisão fundamentada ainda que haja a desistência do recurso a qualquer momento sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Caso seja aprovado pela comissão, não haverá necessidade de votação pelo Plenário.