Mídia
1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.125, de 11 de abril de 2022 que altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda. De acordo com a portaria, será possível o julgamento de recursos, independente de valor, em sessões não presenciais, e caberá à presidente do CARF dispor sobre as regras de retirada de processo de pauta, a pedido das partes, para julgamento em sessão presencial.
1.2 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 165, de 12 de abril de 2022 que institui o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil). O programa trata da criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de produtos, que irá permitir, por meio de sistemas integrados, a identificação da origem de produtos e o seu acompanhamento na cadeia produtiva, além da repressão da importação e produção ilegais e da comercialização de contrafações.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Na sexta-feira, dia 01/04/2022, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 ADI 2446: CONSTITUCIONALIDADE DA LC 104/2001 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN
A relatora, Min. Cármen Lúcia votou pela improcedência da ADI, por entender que o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não fere os princípios da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade no direito tributário, bem como o princípio da separação dos poderes. Segundo a Ministra, o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não é uma “norma antielisiva”, cuidando o dispositivo de norma de combate à evasão fiscal. A Ministra foi acompanhada pelos Min. Marco Aurélio, Min. Edson Fachin, Min. Gilmar Mendes e Min. Alexandre de Moraes.
Noutro giro, o Min. Ricardo Lewandowski abriu a divergência, votando pela inconstitucionalidade do Parágrafo Único do art. 116 do CTN, por entender que “a decisão aludida no parágrafo único do art. 116 do CTN caberá sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”.
Resultado: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da relatora Min, Cármen Lúcia. Vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Min. Alexandre de Moraes.
2.2 Nesta quarta-feira, dia 14/04/2022, o Plenário virtual do STF formou maioria para reconhecer a repercussão geral do seguinte tema:
2.2.1 TEMA 1210 – Incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.
Leading Case: RE 1348288.