Mídia
1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.364, de 14 de abril de 2022 que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no Regimento Interno do CARF.
1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.492, de 20 de abril de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 25 a 29 de abril de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:
• 3ª Seção de Julgamento
• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
• 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 26 a 28 de abril de 2022;
• 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 26 a 28 de abril de 2022.
1.3 O site da Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou a prorrogação para o prazo de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para o dia 31 de maio de 2022. A Resolução CGSN nº 168/2022 ainda será publicada contendo os termos.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Na sexta-feira, dia 22/04/2022, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 ADI 6040 e ADI 6055 – PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO DO REINTEGRA PELO EXECUTIVO
Resultado parcial: Após o relator, Min. Gilmar Mendes, nas duas ações, votar pela improcedência das ações, declarando constitucional a redução, o Min. Luiz Fux pediu destaque. O julgamento será reiniciado no plenário com nova coleta de votos.
2.1.2 RE 688223 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO/CESSÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO – MODULAÇÃO DE EFEITOS
Discussão: Discute-se a modulação dos efeitos do julgamento que declarou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, Min. Dias Toffoli, para desprover os embargos.
2.2 Na sexta-feira, dia 22/04/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:
RE 1063187 – TEMA 962 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, deu parcial provimento ao recurso da União para esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Os demais Ministros ainda não votaram.
Modulação de efeitos proposta: “Modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.
2.3 Nos dias 19/04 e 20/04 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.3.1 AREsp 1326320 – COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIAS TREDESTINADAS
O processo retornou com o voto vista do Min. Og Fernandes, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Mauro Campbell. Ressaltou que no caso concreto, a portaria que fundamentou o auto de infração não poderia modificar comando normativo de natureza superior para atribuir responsabilidade, e para facilitar o controle da RFB compreendeu caber ao estabelecimento industrial comprovar a efetiva exportação no prazo de 120 dias, sendo assim inexequível. Assim, ao tratar de IPI sobre cigarros, o Ministro entendeu que a empresa quando intimada apresentou cópia das notas fiscais emitidas pelas destinatárias em favor das embarcações e extratos de registros de exportação visando a comprovação de que os produtos haviam sidos embarcados. Assim, acompanhou a divergência e votou para conhecer do Agravo, e dar parcial provimento ao Recurso Especial do contribuinte julgamento procedente o pedido anulatório.
Resultado: Após voto do Min. Og Fernandes acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Mauro Campbell, e a ratificação de voto do Min. Herman Benjamin, pediu vista a Min. Assusete Magalhães.
2.3.2 EAREsp 1672966 – (DES)NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUAL ALÍNEA DO PEMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA RESP
O processo retornou de voto-vista do Min. Luis Felipe Salomão, que acompanhou a relatora propondo apenas ajustes na redação da tese.
Resultado: A corte por unanimidade conheceu e negou provimento aos Embargos de Divergência nos termos do aditamento do voto da relatora, Min. Laurita Vaz. Com relação a tese, ficaram vencidos a Min. Nancy Andrighi, Min. Og Fernandes e Min. Paulo de Tarso que discordavam quanto ao uso das palavras “em caráter excecional”.
Tese fixada: “A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial (alíneas a, b c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela Súmula 284 do STF salvo se em caráter excecional se as razões recursais conseguem demonstrar de forma inequívoca o seu cabimento”.