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1. PODER EXECUTIVO
1.1 Carlos Henrique de Oliveira será o novo presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, assumirá o cargo no lugar da Adriana Gomes Rêgo.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 27/05/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA
O processo retornou ao julgamento com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.
Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, votou no sentido de conhecer em parte da ação direta de inconstitucionalidade, e, no mérito, julgar procedente de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família. O relator foi acompanhado pelo Min. Roberto Barroso, Min. Alexandre de Moraes, Min. Rosa Weber, Min. Carmén Lúcia e Min. Ricardo Lewandowski. Abriu a divergência parcial o Min. Gilmar Mendes, que entende que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente. Aguardam os demais Ministros.
Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
2.2 Nesta quinta-feira, dia 26/05, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 REsp 1645333, REsp 1643944 e REsp 1645281: TEMA 981 – DISCUTE-SE SE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO FUNDADO NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA OU DE PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ)
O processo retornou com o voto-vista do Min. Herman Benjamin, que seguiu o entendimento da relatora, Min. Assusete Magalhães, por entender que a solução proposta pela Min. Regina Helena, em seu voto divergente, não traria pacificação social, tampouco a recuperação do crédito. Segundo o Ministro, não seria razoável definir parâmetros acerca da questão do redirecionamento, nos moldes propostos pela Min. Regina Helena, já que a exigência da presença do sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador, no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica, esvaziaria o contido na norma tributária.
Ademais, o Ministro ressaltou que o art. 49-A do CC, ao mencionar a autonomia patrimonial entre a empresa e os membros que a compõe, não é salvo conduto para os sócios. O intuito desta norma é promover a autonomia e segregação de riscos entre a pessoa jurídica e a pessoa física, ou seja, a norma tem como intento de estimular empreendedorismo, desde que seja um empreendedorismo responsável.
Votou pelo provimento dos recursos.
Votaram com a divergência inaugurada pela Min. Regina Helena os Min. Gurgel de Faria e Min. Benedito Gonçalves.
Tese aprovada: “O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da PJ executada, ou a presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administrativa na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenham exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”
Resultado: A Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto da relatora, Min. Assusete Magalhães deu provimento aos Recursos Especiais da Fazenda, vencidos os Min. Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que acompanhavam a Min. Regina Helena.