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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:
1.1.1 Decreto nº 11.090, de 07 de junho de 2022, em que exclui o valor da capatazia do imposto de importação.
1.1.2 Lei nº 14.366, de 09 de junho de 2022, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 5.275, de 09 de junho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 13 a 17 de junho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:
• 1ª Seção de Julgamento
• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
• 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção para o período de 13 a 15 de junho de 2022;
• 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 13 a 15 de junho de 2022.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 10/06/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 ADI 7086 –DISCUTE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DO ITBI.
Resultado parcial: A relatora, Min. Rosa Weber, apresentou voto no sentido de não conhecer da ADI, por entender que não houve a impugnação de impugnação da integralidade do complexo normativo, o que tornaria o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a indispensável caracterização do interesse de agir da parte autora. Os demais ministros ainda não votaram.
2.1.2 ADPF 893 –DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DO VETO DO PRESIDENTE JAIR BOLSO-NARO QUE MANTEVE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS POR EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Resultado parcial: O processo retornou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes. A relatora, Min. Carmén Lúcia, votou no sentido de não conhecer da ADPF e, caso conhecida, votou por desprover a ação. A relatora foi acompanhada pelos Min. André Mendonça, Min. Nunes Marques e Min. Dias Toffoli.
Abriu a divergência, o Min. Roberto Barroso, que votou no sentido de conhecer da ação e julgá-la procedente de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Acompanharam a divergência, o Min. Gilmar Mendes, o Min. Edson Fachin, o Min. Ricardo Lewandowski, a Min. Rosa Weber e a Min. Alexandre de Moares.
Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.“
2.2 Nos dias 07/06 e 08/06 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 REsp 1650844: 2ª TURMA –DISCUTE-SE O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) SOBRE O GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE UMA PARTICIPAÇÃO SO-CIETÁRIA.
Os autos retornaram com o voto-vista da Min. Assusete Magalhães. Segundo a Ministra, o cerne do processo é saber se há o direito da isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de ações societárias que permaneceram no patrimônio ou na titularidade do contribuinte por mais de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 1.510/1976, quando da transmissão por sucessão causa mortis.
No caso concreto, as ações permaneceram sob a titularidade do pai da recorrente por mais de cinco anos durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e foram adquiridas pela filha, por meio de sucessão, em 1991. As ações foram alienadas em 2007 e a recorrente impetrou mandado de segurança preventivo, a fim de vetar qualquer cobrança de IRPF sobre o ganho de capital.
A Ministra acompanhou o voto divergente do Min. Herman Benjamin, pois a isenção concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 tem caráter personalíssimo, nos moldes da vasta jurisprudência do STJ. Ademais, replicando os argumentos do Min. Herman Benjamin, a Ministra afirma que por se tratar de isenção tributária, o artigo 111 do CTN afirma que a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Resultado: A turma, por maioria, acompanhou o voto divergente do Min. Herman Benjamin, no sentido de negar provimento ao REsp da contribuinte. Vencidos os Min. Mauro Campbell e Og Fernandes.
2.2.2 EREsp 1831415: 1ª SEÇÃO –DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS QUANTO À ALIENANTE DE AÇÃO NOVA (BO-NIFICAÇÃO).
O relator, Min. Mauro Campbell, inicialmente, conheceu dos embargos de divergência, por entender que o mérito do REsp foi apreciado no acórdão embargado.
Ademais, o Ministro entendeu que deve prevalecer o disposto nos acórdãos paradigmas, pois a questão dos autos é mais específica do que a questão analisada pelas turmas em casos semelhantes. O caso em questão, discute se as bonificações provenientes de aumento de capital social pela incorporação de reservas e lucros também devem ser consideradas isentas de IR, haja vista que elas se originam das cotas isentas previstas no art. 4º, d, do DL nº 1.510/76.
A condição para isenção é completar 5 anos como titular das ações na vigência do DL nº 1.510/76, ou seja, a ação principal precisa ter sido adquirida antes de 31/12/1988. Por fim, entendeu que caso a ação antiga goze da isenção, esta abrange a ação nova desde que a bonificação tenha sido emitida antes de 01/01/1989, o que compreendeu ser exatamente o caso em questão.
Votou por dar provimento ao Embargos de Divergência do contribuinte, acompanhado pelo Min. Og Fernandes.
O Ministro Herman Benjamin abriu a divergência, pois entendeu que não houve apreciação de mérito pelo acórdão da Primeira Turma, uma vez que encontrou óbice na Súmula 7, tampouco foi analisado pela origem, encontrando óbice na Súmula 282. Sendo assim votou por não conhecer dos Embargos de Divergência, no que foi acompanhado pelos Min. Gurgel de Faria e Min. Regina Helena, Min. Assusete Magalhães, Min. Manoel Erhardt e Min. Franciso Falcão.
Resultado: A Primeira Seção, por maioria, não conheceu do recurso dos Embargos de Divergência, vencidos o Min. Mauro Campbell e Min. Og Fernandes.
2.2.3 REsp 1756406, REsp 1703535 e REsp 1696270 – 1ª SEÇÃO: Tema 1012 –POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD NO CASO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO (ART. 151, VI, DO CTN).
Tese fixada: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: 1) será levantado o bloqueio se a adesão é anterior à constituição; 2) fica mantido o bloqueio se a adesão ocorre em momento posterior a constituição, ressalvada nessa hipótese a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia diante das peculiaridades do caso concreto mediante comprovação irrefutável a cargo do executado da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
Resultado: A Primeira Seção nos termos do voto do relator, aprova o enunciado descrito, e nos casos concretos dá por prejudicado o REsp 1696270 e REsp 1756406, e provido o REsp 1703535.