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Boletim Semanal: Direto de Brasília 24 de junho de 2022

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, que altera incentivos tributários para centrais petroquímicas e indústrias químicas.

1.1.2 Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que considera bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na terça-feira, dia 21/06/2022, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7086 – DISCUTE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DO ITBI

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou a relatora, Min. Rosa Weber, para não conhecer da ação direta de inconstitucionalidade, por entender que não houve a impugnação de impugnação da integralidade do complexo normativo, o que tornaria o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a indispensável caracterização do interesse de agir da parte autora.

2.1.2 ADPF 893 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DO VETO DO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO QUE MANTEVE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS POR EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Resultado: O plenário, por maioria, acompanhou o relator, Min. Roberto Barroso, para julgar procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15/07/2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021.

Tese fixada:O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”.

2.2 O Presidente do STF publicou a Portaria nº 109, de 20 de junho de 2022, que suspende os prazos processuais no período de 02 a 31 de julho de 2022.

2.3 O Presidente do STJ publicou a Portaria STJ/GP nº 230, de 22 de junho de 2022, que suspende os prazos processuais civis no período de 02 a 31 de julho de 2022, observando-se os termos dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil.