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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09 de setembro de 2022 que disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.101, de 13 de setembro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022 que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Na segunda-feira, dia 12/09/2022, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 ADI 6145 – Discute taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal no Estado do Ceará.
Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou a relatora, Min. Rosa Weber para conhecer da ação e julgando-a parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade da norma do estado de Ceará.
2.1.2 ADI 7110, ADI 7126 e 7129 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.
Resultado: O Plenário, à unanimidade, conheceu das ações diretas julgando-as procedentes para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas.
Modulação de efeitos: “nos exatos termos do RE 714.139/SC, ou seja, este decisum somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do exercício financeiro de 2024”.
2.2 Nos dias 13/09 e 14/09 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 REsp 1668390: 2ª TURMA – Discute se há isenção de COFINS para receitas de patrocínio de eventos realizados pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Franciso Falcão. Na ocasião, o Ministro acompanhou o entendimento de que as verbas recebidas a título de patrocínio de eventos gozam de isenção da COFINS. O magistrado ressaltou que o órgão de fiscalização tributária deverá analisar individualmente cada caso e verificar, quando necessário, a simulação das verbas por outras entidades.
O Min. Herman Benjamin ressaltou que é preciso verificar o caráter científico e acadêmico da instituição e que a verba de patrocínio deve estar estritamente vinculada as atividades fins para ser isenta.
Resultado: A turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial nos termos e fundamentos do relator.
2.2.2 REsp 1900807: 2ª TURMA – Discute a incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas no pagamento de lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação.
O Min. Mauro Campbell, relator do caso, apresentou voto no sentido de que, na desapropriação, a indenização que corresponde ao valor de aquisição pelo bem do particular corrigido monetariamente é por danos emergentes. Por outro lado, a indenização que corresponde a tudo o que sobejar se dá por lucros cessantes.
Para ele, o valor recebido a título de danos emergentes não se trata de acréscimo patrimonial. Entende ainda ser impossível destacar do valor de venda do imóvel a parcela referente aos lucros, pois, ao comprar um imóvel, o normal é que o comprador pague o preço de todas as benfeitorias realizadas até o momento. O ganho de capital neste caso, é auferido a partir da diferença entre o custo de aquisição e o custo de venda.
Da mesma maneira ocorre na desapropriação, onde existe a indenização justamente para cobrir o preço que não foi obtido em uma livre negociação no mercado. Assim, a indenização é indivisível e, por isso, o ganho de capital somente poderia ser auferido a partir da soma dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Ou seja, a isenção do art. 27, §2º do Decreto 3.365/1941 incide somente sobre os danos emergentes e os lucros cessantes, o ganho de capital portanto, seria verificado posteriormente.
Por esta razão, votou por negar provimento ao Recurso Especial.
De maneira distinta, o Min. Herman Benjamin inaugurou a divergência pois entendeu que na desapropriação, os lucros cessantes em muitos casos são maiores que os danos emergentes, o que não poderia ocorrer na sua visão, votando para que os lucros cessantes sejam tributados pelo Imposto de Renda.
Resultado parcial: Após o voto do relator negando provimento ao Recurso Especial e o voto do Min. Herman Benjamin que votou para dar provimento, pediu vista a Min. Assusete Magalhães. Aguarda para votar o Min. Francisco Falcão.
2.3 Cancelamentos das Súmulas 212 e 497 – PRIMEIRA SEÇÃO
2.3.1 Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Fundamentação: Seu cancelamento decorreu do julgamento da ADI 4296 pelo STF com efeito vinculante.
2.3.2 Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Fundamentação: Seu cancelamento decorreu do julgamento da ADPF 357 pelo STF com efeito vinculante.
2.4 A Min. Rosa Weber tomou posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Min. Luís Roberto Barroso será o vice-presidente.