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Boletim Semanal: Direto de Brasília 23 de setembro de 2022

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda (IR) de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica. A MP irá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.138, de 21 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a redução de alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre as operações a que se refere.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 8.433, de 21 setembro de 2022 que fixa o calendário das sessões de julgamento das Turmas Ordinárias (TO), das Turmas Extraordinárias (TE) e da sessão do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais do ano-calendário de 2023.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 22/09/2022, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 AR 1718 – Discute-se a incidência de IOF sobre valores aplicados em overnight (operação financeira realizada de um dia para outro), que, segundo a União, seriam incluídos na categoria de títulos e valores mobiliários.

A Ação Rescisória foi ajuizada pela União contra decisão monocrática do ex-Ministro Maurício Corrêa que, ao julgar o RE 263464, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 (imposto sobre ouro), que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

O relator, Min. Edson Fachin, votou para julgar procedente a Ação Rescisória com a finalidade de desconstituir a decisão monocrática proferida por entender que houve erro de fato na decisão questionada ao não tratar da questão objeto do recurso. Entende que o Recurso Extraordinário deve ser novamente julgado pelo plenário, o voto foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia.

Por outro lado, o Min. Alexandre de Moraes divergiu parcialmente para julgar a Ação Rescisória procedente e, em juízo rescisório, negar provimento ao Recurso Extraordinário restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que reconheceu a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.

Ademais, fica mantido o voto do Min. Marco Aurélio, proferido no plenário virtual de 2020, para julgar improcedente a Ação Rescisória.

Resultado parcial: O julgamento foi suspenso em razão do horário, e deverá retornar na próxima sessão do plenário.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 23/09/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NA ADI 5422 – Discute o pedido de modulação de efeitos da decisão que afastou a cobrança do Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto rejeitando os Embargos de Declaração e não acolhendo o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Até o momento, o relator foi acompanhado apenas pelo Min. Alexandre de Moraes, os demais Ministros ainda não apresentaram voto.

2.2.2 ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078 – Discutem a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

Resultado parcial: O relator, Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto julgando improcedente a ADI 7066, julgando parcialmente procedente a ADI 7070 e julgando procedente a ADI 7078 para declarar a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Até o momento os demais Ministros não se manifestaram.

2.3 No dia 20/09/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 AREsp 1492971: 1ª TURMA – Discute se deve incidir o ITBI sobre as operações de integralização de imóveis por fundos imobiliários.

O caso discute se a aquisição de imóvel para composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas cotas do fundo aos alienantes configura transferência, a título oneroso, de propriedade de imóvel, para fins de incidência de ITBI. O Min. Gurgel de Faria, relator do caso, apresentou resumo de seu voto para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial, e ressaltou que ocorre o fato gerador do ITBI no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário.

Pediu vista antecipada a Min. Regina Helena.

Resultado parcial: Após voto do Min. Gurgel de Faria conhecendo do agravo para negar provimento ao Recurso Especial, pediu vista antecipada a Min. Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou que, após a aprovação do relatório final da Comissão de Juristas que discutiu questões relacionadas aos processos administrativo e tributário, foram apresentados projetos de lei relacionados aos temas. O PL 2.481/2022 pretende reformar a Lei nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo), já o PLP 125/2022 estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes. Houve ainda, a proposição do PL 2.489/2022 que moderniza o sistema de recolhimento de custas judiciais e os PL 2.485/2022 e PL 2.486/2022 que tratam da regulamentação da mediação e da arbitragem em matérias tributária e aduaneira.

O relatório foi entregue pela comissão composta de 20 juristas ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, e poderá se tornar anteprojeto para futuras discussões.