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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 78, de 05 de outubro de 2022 que disciplina a aplicação do disposto no § 7º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil competência para os acertos de inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado e data de pagamento, transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e inclusão de contribuições pagas mediante parcelamento.
1.2 O site da Receita Federal do Brasil (RFB) noticiou que, após a decisão do STF na ADI 5422, os valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 14/10/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 ADI 5702 – (Des)necessidade de Lei Complementar para a Instituição de Hipótese de Substituição Tributária -ICMS
O processo discute se a instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, exige a forma de lei complementar, secundada por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou se simples lei ordinária estadual, regulamentada por decreto.
Resultado parcial: O Relator, Min. André Mendonça, apresentou voto no sentido de conhecer parcialmente da ADI e julgar improcedente nessa parte. Segundo o Ministro, não há inconstitucionalidade formal, uma vez que a palavra “lei” presente no art. 150, § 7º, da Constituição da República, diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária” (art. 59, inc. III, CRFB). Aguardam os demais Ministros.