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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/ME nº 9.444, de 27 de outubro de 2022 que altera a as Portarias PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, e nº 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.113, de 31 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.
1.3 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Portaria CGSN/SE nº 86, de 31 de outubro de 2022 que define os procedimentos para registro das fases e resultados do contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 04/11/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 ADI 7066, ADI 70710 e ADI 7078 – Discute a LC nº 190/2022 para regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS.
O processo discute se é exigível, ou não, ainda no exercício financeiro de 2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, cuja disciplina foi instituída pela Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5/1/2022, nela prevista (art. 3º) a observância, quanto à produção de efeitos, do “disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Resultado parcial: Na ADI 7066, O Relator, Min. Alexandre de Moraes, entende que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Sendo assim, o Ministro votou no sentido de julgar improcedente a ADI 7066, para declarar a constitucionalidade da produção de efeitos da LC nº 190/2022 no exercício de 2022. O Min. Dias Toffoli, em seu voto, também julgou improcedente a ADI 7066.
Na ADI 7070 e ADI 7078, o relator, Min. Alexandre de Moraes, votou pela procedência parcial da ADI 7070 e procedência integral da ADI 7078 para declarar inconstitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, pelo qual o legislador infraconstitucional, deixando de dispor sobre a vacatio legis, pretendeu conferir uma interpretação autêntica da regra sobre anterioridade tributária. Por outro lado, o Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de julgar improcedente as ADIN’s por entender que embora as anterioridades gerais e nonagesimal sejam inexigíveis em face da LC nº 190/22, pode o legislador complementar assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas ao contribuinte. Sendo assim, o prazo concedido pelo art. 3º da LC nº 190/2022, embora coincida com o prazo nonagesimal, foi escolha do legislador e o contribuinte tinha a segurança de que, ao menos por 90 dias, não seria cobrado. Ademais, o Ministro afirma que declarar a inconstitucionalidade de tal artigo, abriria precedente para a cobrança retroativa, o que macularia a segurança jurídica. Os demais Ministros ainda não votaram.