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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:
1.1.1 Decreto nº 11.249, de 09 de novembro de 2022, que dispõe obre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11º do art. 100 da Constituição.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta terça-feira, dia 08/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 REsp 1955120 e REsp 1946363: 2ª TURMA – Discute o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre capital próprio (JCP) – uma espécie de distribuição de lucro aos sócios e acionistas – de exercícios financeiros anteriores.
O relator, Min. Franciso Falcão, informou que a turma já possui precedentes (REsp 186752, REsp 1939282) em que se manifestou favorável a dedução. Para o Ministro, o JCP são uma remuneração dos acionistas que investem na integralização do capital social da empresa.
A Fazenda Nacional entendia que a norma, ao se referir sobre o patrimônio líquido da sociedade, limita a dedução dos valores pagos no exercício em curso, em consonância com o disposto no Decreto nº 1.598/1977. Porém, o Ministro pondera que a norma permite textualmente a dedução do JCP do lucro real e resultado ajustado no momento do pagamento aos seus sócios, impondo como condição apenas a existência de lucro no exercício ou lucros acumulados em reservas de montante igual a 2 vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Também afirma que, no caso do JCP, seu pagamento depende necessariamente da deliberação do seu órgão societário, momento no qual surge a obrigação de pagamento. Uma vez constituído e realizado o reconhecimento contábil pela empresa, é possível afirmar que há o respeito ao regime contábil de JCP sobre exercícios anteriores que, por sua vez, não representa burla ao limite legal de dedução de exercício desde que, após serem apurados os pagamentos, se limite ao valor de 50% do lucro em que se dá o pagamento ou à 50% dos lucros acumulados em reservas. Por fim, votou por negar provimento aos recursos da Fazenda. Foi acompanhado pelo Ministro Humberto Martins, que afirmou se tratar de matéria já conhecida pela corte.
O ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada.
Resultado parcial: Após o voto do Min. Franciso Falcão negando provimento aos recursos, e o voto do Min. Humberto Martins que o acompanhava, pediu vista o Min. Herman Benjamin. Aguardam para votar os Ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães.
2.1.2 AR 6768: 1ª SEÇÃO – Discute o direito de não recolher ICMS sobre descontos incondicionais e bonificações concedidos em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
O relator, Min. Gurgel de Faria, destacou que para se desconstituir a coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, e que não pode ser utilizada somente com o intuito de rever decisão respaldada em interpretação razoável.
Salientou ainda que, em que pese a 1ª Seção no EREsp 715255 tenha entendido que os descontos incondicionais integrariam a base de cálculo do ICMS-ST quando não fosse possível saber de imediato se esse benefício seria repassado ao consumidor final, esse entendimento não deve ser aplicado ao caso concreto. Isso porque o caso em tela se mostra compatível com a ratio decidendi adotada no julgamento do RE 593849, no sentido de que se deve observar a operação efetivamente realizada, e não a base de cálculo e o fato gerador presumidos, e a Lasa comprovou que repassou os descontos recebidos ao consumidor final.
Por isso, o ministro votou pela improcedência do pedido e foi acompanhado pelos demais ministros.
Resultado: A Primeira Seção, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a Ação Rescisória do estado do Rio de Janeiro.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário do Código de Defesa do Contribuinte (PLP 17/2022). A nova lei irá sistematizar os direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública, bem como dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária. O texto segue para aprovação no Senado Federal.
3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, do Projeto de Lei 4.154/2019. O PL estabelece que a contagem de prazos nos processos administrativos federais deve ocorrer em dias úteis. Também há previsão para suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. O texto tramita em caráter conclusivo e após sua liberação, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) para aprovação.