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Em 13 de agosto de 2019, foi publicado o acórdão nº 9303-008.742 da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, que reconheceu o direito do contribuinte à tomada dos créditos não cumulativos de PIS e COFINS sobre as despesas com royalties pelo licenciamento de know-how.
O entendimento do CARF foi baseado no conceito de insumos definido pelo STJ no REsp 1.221.170, que afasta a aplicação do conceito de insumos da legislação do IPI e faz prevalecer o critério da pertinência, relevância e essencialidade do bem ou serviço para o processo produtivo do contribuinte (tese da subtração).
No caso concreto, ficou claramente demonstrado que o know-how fornecido ao contribuinte se consubstancia na transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários ao seu processo produtivo, constituindo-se, segundo a decisão, insumo para a sua produção.
Verifica-se, nesse cenário, que o CARF vem adotando corretamente o alargamento do conceito de insumos para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS na forma definida pelo STJ, gerando-se mais segurança jurídica e, consequentemente, uma aplicação mais justa da legislação tributária.