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CARF entende que deve incidir PIS e COFINS sobre bonificações e glosa créditos de estoque de abertura 1 de outubro de 2018

Recentemente a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – “CARF”, Órgão máximo de julgamento de recursos no âmbito administrativo federal, proferiu decisão, nos autos do processo administrativo nº 11080.011290/2006-94, a fim de confirmar o entendimento pela incidência das contribuições sociais sobre o faturamento, PIS e COFINS, relativamente aos valores atribuídos como bonificações concedidas por fornecedores, estoque de abertura de loja e outros contratos.

A decisão em comento foi proferida após o acolhimento de recurso da Fazenda Nacional cujas razões buscavam atestar que os valores relativos às bonificações e descontos comerciais (oferecidos pelos fornecedores ao contribuinte) teriam natureza de receita tributável.

O Acórdão em comento esteve baseado em suposta natureza de receita, atribuída às bonificações. Por outro lado, as práticas internacionais de contabilidade, às quais o Brasil é aderente, orientam que tais eventos devam ser reconhecidos como uma redução do custo dos produtos vendidos (conta redutora).

O posicionamento apresentado pela Câmara Superior, também é manifestamente contrário ao que já havia sido apreciado em outra oportunidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.111.156/SP, as repercussões das bonificações no âmbito do ICMS. Naquela ocasião, foi reconhecido que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não deveria integrar a base de cálculo do ICMS por não refletirem operações mercantis efetivamente realizadas, restando consignado que a bonificação é uma espécie de desconto, de modo que o comprador das mercadorias é favorecido com a diminuição do preço médio, sem que isso tenha efeito sobre valor do negócio.

Portanto, é esperado que a discussão, relativamente às contribuições sociais sobre o faturamento, tenha novos desdobramentos em esfera judicial no futuro, o que permitirá aos contribuintes buscarem os mesmos fundamentos que foram apreciados pelo STJ.

Ainda, no âmbito da mesma decisão proferida pela Câmara Superior, o CARF manteve a glosa de créditos das ditas contribuições sobre o estoque de abertura, adquirido no regime monofásico e, consequentemente, com alíquota zero de PIS e COFINS.