Mídia
Em meio às voltas do sistema tributário, representado por uma grande montanha russa, a respeito do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) quanto à cessão do direito de imagem, verificou-se que atualmente o conselho sinaliza para a adoção de uma postura patrimonialista, relativizando os direitos da personalidade no uso da imagem.
Longe de representar um entendimento pacífico e seguro aos contribuintes, a análise da natureza do direito de imagem e a (im)possibilidade de sua exploração é tema igualmente debatido no Poder Judiciário.
Nessa esfera os debates já se iniciaram há mais de 20 anos. Trata-se do leading case REsp n° 74.473/RJ¹ julgado em 1999, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a cessão de direito de imagem de Garrincha e do Pelé.
À época, a Corte Superior concluiu que a imagem dos atletas possui conteúdo econômico e patrimonial, transmissível e passível de gerar receitas.
No entanto, a conclusão favorável aos atletas não foi suficiente para afastar o sentimento de insegurança dos contribuintes, tendo em vista o crescimento das autuações fiscais desconsiderando por completo a cessão de direito de imagem.
Foi com a publicação da Lei do Bem (Lei n° 11.196/05) que o Judiciário se viu obrigado a novamente se debruçar sobre o assunto, tendo em vista que o artigo 129 da citada lei surgiu com o condão de viabilizar a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de natureza intelectual, cultural, artística ou científica.
No caso envolvendo o jogador Léo Moura, a 8ª Vara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro², ao analisar a situação da cessão de direito de imagem para exploração por Pessoa Jurídica, entendeu de forma inequívoca que “não se vislumbra, na hipótese dos autos, a ocorrência de simulação, uma vez que a pessoa jurídica tratada nos autos tem por objeto atividade lícita, não cabendo questionamento quanto à natureza personalíssima dos serviços“, pois os fatos ocorreram sob a égide da Lei do Bem.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 66, reiterou que o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 é plenamente constitucional, permitindo que pessoas físicas atuem profissionalmente via pessoa jurídica, mesmo para atividade artística, cultural e personalíssima.
Não à toa, no julgamento envolvendo Carlos Massa (Ratinho), o apresentador de TV recorreu ao TRF da 3ª Região³ após a 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo entender que os rendimentos deveriam ser tributados pela pessoa física. A relatora do caso considerou que “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas“.
Como fator determinante para essa conclusão, a relatora entendeu pela possibilidade de aplicação retroativa do artigo 129 da Lei do Bem, frente ao seu caráter interpretativo, nos termos do artigo 106, I, do CTN⁴.
Em matéria de direito de imagem e sua correspondente cessão, o Judiciário vem se comportando de forma mais previsível aos contribuintes. Desde o julgamento do REsp n° 74.473/RJ em 1999, até a recente ADC n° 66, transitada em julgado em 2021, as cortes judiciais se revelaram fortes defensoras às ofensivas da Receita Federal frente às disposições legais existentes.
É certo dizer que, tal como no campo do futebol, onde cada jogada é decorrência de um sistema tático que deve manter-se coerente, no campo jurídico o Judiciário igualmente exerce a função de preservação da harmonia e coesão do ordenamento legal.
Todavia, se no Poder Judiciário brasileiro, herdando um pouco do espírito da seleção brasileira de futebol, os operadores prezam pela manutenção da técnica e de princípios basilares, indicando um norte menos sinuoso aos contribuintes, tal sorte não aproveitam os atletas que buscam uma carreira internacional, os quais corriqueiramente enfrentam processos milionários decorrentes de planejamentos tributários adotados em outros países, tema este que merece igualmente uma análise específica e apartada.
¹ REsp n. 74.473/RJ, rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 23/2/1999, DJ de 21/6/1999.
² Processo nº 0028627-20.2015.4.02.5101, 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
³ Processo: 0024801-53.2011.4.03.6182
⁴ Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
*Artigo publicado originalmente no ConJur.