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Supremo aponta um futuro promissor sobre a matéria, indicando não apenas uma correta interpretação legislativa, como também demonstra a necessidade da pacificação do tema em âmbito administrativo no CARF.
Em um cenário contemporâneo, onde as telas de celulares se tornaram verdadeiras vitrines para a venda de serviços e produtos, a exploração do direito de imagem de personalidades públicas por pessoas jurídicas, vestiu o “manequim” de mais destaque no jogo legal.
Apesar do ano de 2023 ter levado os contribuintes a vivenciarem uma montanha russa de emoções, cercada de altos e baixos diante da infinidade de decisões em matéria tributária, o ano encerrou-se de maneira favorável quando o assunto é direito de imagem, a subsequente transmissão desse direito e a tributação destes valores.
Sobre este tema, a disputa, afinal, cinge-se entre a (in)disponibilidade de um direito personalíssimo e as perspectivas de sua flexibilização. Significa dizer, o direito de imagem está no epicentro da colisão entre a privacidade pessoal e o interesse comercial, surgindo a controvérsia sobre como se daria a tributação dos valores.
Neste cenário, conforme abordado em oportunidade anterior¹, o CARF tende a adotar o entendimento de que a exploração do direito de imagem é intransferível, bem como pela (quase) exclusividade do tomador deste serviço, o que resulta no entendimento fiscalista pela necessidade de tributação dos rendimentos auferidos decorrentes do uso da imagem na pessoa física.
Por outro viés, o Poder Judiciário² demonstra uma tendência mais previsível em suas decisões e protecionista ao contribuinte em relação ao CARF, assumindo um papel crucial na salvaguarda da integridade e coesão do arcabouço legal. No âmbito judicial, o entendimento majoritário estava se formando pela validade da cessão do direito de imagem de pessoa física para pessoa jurídica e, consequentemente, pela tributação dos valores na pessoa jurídica.
Seguindo essa toada, no apagar das luzes de 2023, em caso envolvendo atores da indústria brasileira de entretenimento, a 1ª Turma do STF, por unanimidade, chancelou a possibilidade de ceder a pessoas jurídicas o direito à exploração da imagem por meio de contratos “pejotizados”, garantindo uma tributação mais favorecida em relação a pessoa física. O STF, em controle difuso de constitucionalidade, tem se debruçado de forma frequente sobre o tema.
Trata-se de precedente³ de Relatoria do Min. Cristiano Zanin, cuja exposição do seu voto consignou que “de acordo com a legislação, as autoridades fiscais não têm permissão para afastar o regime tributário mais favorável das pessoas jurídicas que prestam serviços intelectuais, “em especial os de natureza artística, científica ou cultural, ainda que a prestação de serviços seja realizada em caráter personalíssimo”.
Embora a natureza sigilosa da causa iniba a divulgação de detalhes do caso concreto, revela-se inequívoca a análise interpretativa do artigo 129⁴ da Lei do Bem (lei 11.196/05) como fundamento para a proteção dos interesses dos contribuintes.
Este importante precedente não apenas valida a cessão de exploração da imagem para empresas por meio de contratos específicos, como também reafirma as vantagens tributárias às entidades que oferecem serviços intelectuais de natureza artística, científica ou cultural.
Portanto, esta última análise do STF aponta um futuro promissor sobre a matéria, indicando não apenas uma correta interpretação legislativa, a qual é mais protecionista aos interesses dos contribuintes, como também demonstra a necessidade da pacificação do tema em âmbito administrativo no CARF, que se espera seguir o mesmo entendimento firmado pelo STF.
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¹ Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/virada-no-carf-tributacao-da-cessao-do-direito-de imagem-07062023
² Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-02/telles-daru-cessao-imagem-jogo-tributario-justica/
³ RCL nº 52723. Número único nº 0117403-32.2022.1.00.0000.
⁴ Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Vide ADC 66)
*Artigo publicado originalmente no Migalhas.