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Publicado em 1º.11.2018, o Convênio ICMS nº 109/18 alterou em parte o Convênio ICMS nº 190/17, que disciplina as regras de convalidação e reinstituição dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, bem como remissão e anistia dos créditos tributários decorrentes dos incentivos irregulares. Em linhas gerais, o novo Convênio prorrogou os seguintes prazos:
• para reinstituição dos benefícios fiscais, pelas Unidades Federadas concedentes, estabelecendo a data de 31/07/19, ressalvados aqueles que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018 (enquadrados no inciso V, da Cláusula décima, do Convênio ICMS 190/17), para os quais foi mantida a data de 28/12/18;
• para revogação dos atos normativos e dos atos concessivos de benefícios fiscais que não forem objeto da publicação, do registro e do depósito foi estabelecido a data de 31/07/19, excetuados aqueles que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018, para os quais foi mantida a data de 28/12/18 para revogação pela unidade federada concedente;
• para atualização das informações referentes a alteração dos benefícios fiscais perante o Confaz o termo final ficou prorrogado para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou – antes, as alterações deveriam ser informadas até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato;
• para reinstituição de incentivo fiscal, relativamente aos casos de remissão de créditos tributários após a Lei Complementar nº 160/2017, ficou estabelecida a data de 31/07/19, excetuados os benefícios fiscais que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018, cuja data foi mantida.
Ademais, o Convênio ICMS nº 109/18 disciplinou a possibilidade de reenquadramento, por iniciativa da própria Unidade Federada concedente, dos prazos de duração dos benefícios fiscais, de acordo com a atividade exercida, desde que concedente comunique o fato à Secretaria Executiva do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o reenquadramento.
Consoante disposto na Norma, a Secretaria Executiva do Confaz informará às demais Unidades Federadas sobre o reenquadramento, para que, caso desejado, apresentem contestação e sugestão de reenquadramento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a comunicação.