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Congresso reestabelece a facultatividade da tributação pelo ICMS das transferências entre estabelecimentos 4 de junho de 2024

Na última terça-feira (28/05), o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial nº 48/2023 (“VET 48/2023”), que impedia que, por opção dos contribuintes, as transferências entre estabelecimentos pudessem ser equiparadas a operações tributadas pelo ICMS.

Com a rejeição do veto, haverá o reestabelecimento do trecho do artigo 1º da Lei Complementar nº 204/2023, que incluiu o §5º no artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”).

Ao exercer a faculdade prevista no referido §5º, será permitido aos contribuintes equipararem as operações de transferência àquelas sujeitas ao ICMS, gerando-se, aos estabelecimentos envolvidos, débito e consequente crédito do imposto com base nas alíquotas internas ou interestaduais, conforme o caso.

O tema, agora, será encaminhado para promulgação e comunicação ao Presidente da República.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.