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Tendo em vista as discussões ainda existentes em relação aos efeitos do julgamento da ADC 49 pelo STF, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 48/2024 para alterar o Convênio ICMS nº 228/23 e permitir a manutenção das regras de emissão de nota fiscal nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular até 30 de junho de 2024.
Até a referida data, será permitido aos contribuintes a adoção do tratamento fiscal que vigorava anteriormente ao julgamento proferido pelo STF e que resultou no afastamento da incidência do ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
Vale ressaltar, ainda, que, através de Nota Orientativa, o CONFAZ reiterou a necessidade de aplicação da norma vigente até 2023 “adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido”.
Trata-se de orientação provisória, que deverá ser observada até a data da publicação de ato normativo próprio que disciplinará a emissão e a escrituração das notas fiscais relativas às transferências, além de outros procedimentos específicos sobre a transferência de créditos de ICMS.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.