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Cooperativas: Modificação na tributação relativa ao IRPF 31 de janeiro de 2019

A Instrução Normativa RFB nº 1.869/2019, entre outras providências, alterou inciso X do art. 19 e inclui o inciso XVII no art. 22, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Por força da nova redação dada aos mencionados dispositivos, os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social, que até então estavam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, passarão a ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, conforme comparativo de textos abaixo:

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte: (…)

X – as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem como os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social;

NOVA REDAÇÃO

Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte: (…)

X – as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;

 

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas (…)

NOVA REDAÇÃO

Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas (…)
XVIII – os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.