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Débitos tributários federais – seguro garantia – novas regras 6 de janeiro de 2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 31/12/24, a Portaria nº 2.044/24, que prevê novas regras para a garantia de tributos federais e débitos de FGTS, por meio de seguro garantia.

A nova Portaria traz mudanças significativas e substitui a portaria anterior, vigente desde 2014. As apólices emitidas até 31/12/24 permanecem válidas até o fim da sua vigência.

Uma das novidades mais interessantes é que os contribuintes, interessados em discutir judicialmente os débitos, agora podem oferecer o seguro garantia antes da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da execução fiscal. Isso permite que o contribuinte mantenha a sua certidão de regularidade fiscal, após o encerramento do processo administrativo, apresentando o seguro garantia diretamente à PGFN – o que dispensa o ajuizamento de uma ação judicial para antecipação de penhora.

Os pontos de destaque da nova regulamentação do seguro garantia são os seguintes:

  • Valor da cobertura: O valor da garantia deve corresponder ao total do débito garantido, devidamente atualizado até a data de sua emissão, incluindo os encargos legais exigíveis no ajuizamento da execução fiscal. A norma prevê que não é exigível o acréscimo de 30% ao valor garantido, previsto em algumas normas do CPC (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único).

 

  • Prazo de vigência da apólice: Agora, o prazo mínimo exigido pela PGFN é de 5 anos, e a seguradora deve assegurar a cobertura enquanto houver risco, por meio de renovações automáticas. Na portaria anterior, o prazo mínimo era de 2 anos. Para as negociações administrativas, o prazo de vigência da apólice deve ser compatível com a duração da transação, parcelamento ou negócio jurídico processual.

 

  • Renovação: O contribuinte deve iniciar os procedimentos de renovação do seguro garantia, 90 dias antes do fim da vigência da apólice. A renovação deve ser informada à PGFN, antes do término do prazo de vigência da apólice anterior, sob pena de ficar caracterizado sinistro.

 

  • Atualização automática: A apólice deve prever a atualização automática do valor garantido, dispensando qualquer manifestação do segurado ou do tomador.

 

  • Garantia parcial: O seguro garantia pode ser oferecido de forma parcial, condicionado à aceitação pela PGFN. Contudo, a garantia parcial não assegura ao contribuinte a emissão de certidão de regularidade fiscal, nem impede atos de cobrança sobre o valor remanescente do débito.

 

  • Cláusulas padrão: A nova portaria prevê que as apólices de seguro garantia deverão seguir os modelos de apólice padrão definidos nos Anexos da norma. Com isso, a PGFN definiu a padronização das cláusulas que devem ser utilizadas pelas seguradoras, o que tende a facilitar a aceitação das apólices que estiverem conforme as novas regras.

 

  • Efeitos das novas regras: A nova norma entrará em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, a partir de 01/03/25, revogando integralmente a Portaria PGFN nº 164/14. As apólices emitidas até 31/12/24, nos termos da portaria anterior, permanecem válidas até o término de sua vigência.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.