Mídia
No último dia 30/12/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024, que ampliou o rol de incentivos fiscais a serem informados pelas empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”).
Além dos benefícios que já constavam na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, tais como aqueles decorrentes do PERSE, REIDI, RECAP, REPORTO, PADIS e REIQ, foram acrescentados outros incentivos fiscais, como, por exemplo:
- a redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação em operações com alimentos (como feijão, farinhas, leite, queijos, massas alimentícias e carnes e peixes, por exemplo);
- redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS que incidem sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo e rodoviário de passageiros;
- redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação decorrente das operações com insumos agrícolas; e
- benefícios de II, IPI, IPI-Importação, PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação em operações na Zona Franca de Manaus (“ZFM”).
Esta é a segunda alteração no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 – a primeira foi em setembro, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024, que já havia ampliado a lista de 13 para 45 itens. Com a nova alteração, o rol do Anexo Único passou a contar com 88 incentivos fiscais.
O artigo 2º da nova norma determina que os benefícios que foram inseridos devem ser informados para os períodos desde janeiro de 2024, permitindo que os dados de janeiro a dezembro de 2024 sejam transmitidos (ou complementados por meio de retificação das declarações já entregues) até 20/03/2025.
Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.