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DIRBI – Rol de Incentivos Fiscais é Ampliado pela RFB 6 de janeiro de 2025

No último dia 30/12/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024, que ampliou o rol de incentivos fiscais a serem informados pelas empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”).

Além dos benefícios que já constavam na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, tais como aqueles decorrentes do PERSE, REIDI, RECAP, REPORTO, PADIS e REIQ, foram acrescentados outros incentivos fiscais, como, por exemplo:

 

  • a redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação em operações com alimentos (como feijão, farinhas, leite, queijos, massas alimentícias e carnes e peixes, por exemplo);
  • redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS que incidem sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo e rodoviário de passageiros;
  • redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação decorrente das operações com insumos agrícolas; e
  • benefícios de II, IPI, IPI-Importação, PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação em operações na Zona Franca de Manaus (“ZFM”).

 

Esta é a segunda alteração no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 – a primeira foi em setembro, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024, que já havia ampliado  a lista de 13 para 45 itens. Com a nova alteração, o rol do Anexo Único passou a contar com 88 incentivos fiscais.

O artigo 2º da nova norma determina que os benefícios que foram inseridos devem ser informados para os períodos desde janeiro de 2024, permitindo que os dados de janeiro a dezembro de 2024 sejam transmitidos (ou complementados por meio de retificação das declarações já entregues) até 20/03/2025.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.