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DJE x DJEN: entenda as diferenças e evite multas e prejuízos processuais 23 de maio de 2025

Desde 16 de maio de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 569/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou de forma significativa a contagem dos prazos processuais. Com a nova regra, os prazos passarão a ser contados exclusivamente com base:

  • Nas publicações de intimações processuais realizadas via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); ou
  • Nos envios de comunicações destinadas às pessoas jurídicas realizados pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).

 

Essa mudança visa à padronização e digitalização das comunicações processuais em todo o país, em conformidade com a Resolução nº 455/2022, também do CNJ e tem impactos distintos para advogados e empresas.

⚠️ Alerta às Empresas: providência imediata é fundamental

Considerando a obrigatoriedade do cadastro das pessoas jurídicas no DJE, quem não se cadastrou no prazo fixado pelo CNJ — encerrado no ano passado — foi automaticamente incluído no sistema mediante importação de dados da Receita Federal.

Com isso, as comunicações decorrentes de processos judiciais destinadas às pessoas jurídicas (citações ou intimações pessoais), que antes eram enviadas às empresas por correio ou oficial de justiça, agora estão sendo realizadas via DJE.

Portanto, é de extrema importância o acesso das empresas ao portal do DJE e a sua consulta constante, pois a partir das mudanças implementadas pelo CNJ, este passou a ser o meio oficial de recebimento de (i) citações; (ii) intimações pessoais e (iii) ofícios judiciais. Todos os Tribunais brasileiros, exceto o Supremo Tribunal Federal, devem utilizar o DJE para envio dessas comunicações.

A falta de monitoramento do DJE e a adoção das providências necessárias, após a identificação de uma citação ou intimação direcionada à empresa, representa riscos jurídicos relevantes (multas processuais, preclusão para a prática de atos no processo, etc).

IMPORTANTE: A ausência de confirmação da citação, feita pelo DJE, no prazo legal de 3 dias úteis, pode acarretar aplicação de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça – salvo em caso de justa causa.

Informações para Advogados

Até 15 de maio de 2025, os advogados eram intimados dos atos processuais através das comunicações eletrônicas expedidas nos sistemas dos Tribunais ou através de publicação dos atos em Diários de Justiça. Com as mudanças implementadas pelo CNJ, a publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passou a ser o meio oficial para intimação dos advogados.

Assim, a partir da nova regra estabelecida pelo CNJ, para fins de contagem dos prazos processuais em processos eletrônicos não será mais considerada a data da leitura da intimação no sistema. O prazo será contado com base na data da publicação no DJEN.

Comparativo: DJE x DJEN

 

Assim, recomendamos fortemente que empresas que ainda não monitoram o DJE:

 

  1. Acessem o sistema DJE e atualizem seu cadastro imediatamente pelo link https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/ ;
  2. Implementem rotinas rigorosas de verificação diária do sistema.
  3. Comuniquem imediatamente o advogado ao receberem qualquer comunicação via DJE.

 

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas Tributária, Trabalhista e de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.”