Mídia

Anete Mair Maciel Medeiros e Mônica Prado Passos Duplicidade de intimações e o termo inicial para contagem dos prazos 30 de março de 2021

Atualmente, não há uma unanimidade sobre qual forma de intimação deve ser utilizada pelos tribunais e um posicionamento definitivo deve ser anunciado pelo STJ nos próximos dias.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 1.663.952, em que se discute o termo inicial para contagem de prazos nos casos em que a publicação ocorre em duplicidade, ou seja, o mesmo ato disponibilizado em duas plataformas distintas.

A lei 11.419/06 – Lei do Processo Eletrônico prevê duas formas de intimação, via diário de justiça eletrônico e por portal próprio mediante cadastro do representante. A discussão analisada pelo STJ se baseia na divergência existente na própria lei e, consequentemente, na aplicação pelo tribunal, que por vezes determina que a intimação a ser considerada para fins de início de prazo recursal é aquela ocorrida no sistema eletrônico (na prática, a intimação ocorre via sistema eletrônico, como o PJe por exemplo), ou a intimação ocorrida no diário de justiça eletrônico por ser esse, nos termos da lei, substituto de qualquer outro meio e publicação oficial.

Atualmente, não há uma unanimidade sobre qual forma de intimação deve ser utilizada pelos tribunais. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 234 que criou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o DJEN, plataforma que visa unificar todos os diários de justiça do país, de modo a facilitar a publicação dos atos processuais, bem como cria o cadastro de pessoas jurídicas para recebimento de citações. De acordo com a Resolução, as intimações dos atos processuais deverão ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico de cada tribunal até que seja implementado o DJEN.

Segundo a resolução, o CNJ irá editar novo ato visando estipular os requisitos mínimos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados à plataforma de comunicações processuais do poder judiciário, para que os tribunais adequem seus sistemas.

Ocorre que nem o CNJ nem a legislação preveem ou determinam a publicação das intimações em um único local, de forma a trazer segurança para os representantes das partes, de forma que cada tribunal pode decidir a forma de publicação de suas intimações.

No momento, alguns tribunais já aderiram ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, que unifica os atos de todos os tribunais do país. Entretanto, ainda que tenham aderido, cada órgão dos tribunais pode decidir onde publicar seus atos. Não há um ato normativo capaz de determinar a forma de escolha a ser adotada para disponibilização dos atos, a lei também não é clara.

E com isso, é possível localizar intimações realizadas, no mesmo processo e referente ao mesmo ato, no diário de justiça eletrônico (DJE ou DJEN) e no sistema eletrônico (PJe ou outro, a depender do tribunal). Nesses casos, a lei não prevê qual ato deverá ser considerado para fins de contagem de prazo recursal. Essa é a situação analisada pelo STJ.

O ministro Raul Araujo, relator dos Embargos de Divergência, esclareceu que são três as vertentes jurisprudenciais existentes. A primeira é da disponibilização e publicação ocorrida no DJE deve prevalecer. A segunda vertente indica a prevalência da intimação realizada na plataforma eletrônica. Já a terceira é de que prevalece a intimação que ocorrer primeiro.

No dia 03 de fevereiro, o processo teve o julgamento iniciado e o ministro relator apresentou voto no sentido de que deve prevalecer a intimação realizada na plataforma eletrônica. Segundo ele, quando o advogado se cadastra para receber as intimações por essa plataforma, ele optou por recebe-las dessa forma.

A jurisprudência do STJ se encaminha no sentido de prevalecer a intimação realizada pelo Diário Oficial, quando houver intimação também pelo sistema eletrônico1. Isso porque, conforme o Código de Processo Civil e a Lei de Processo Eletrônico determinam que a publicação no diário deve prevalecer sobre as demais.

Porém, também foram encontrados julgados que entendem que se deve dispensar a intimação em diário eletrônico quando esta ocorrer em meio eletrônico quando o representante estiver devidamente cadastrado.

No caso de haver intimação no sistema eletrônico do PJe e no Diário de Justiça Eletrônico ou no novo formato, o DJEN, com o intuito de garantir segurança aos representantes das partes, entendemos que a intimação via sistema é a mais segura. A lei do processo eletrônico e o CPC, ao determinarem que a publicação no diário eletrônico sobressaia aos demais tipos de publicação, objetivaram dar publicidade aos atos processuais, de forma a garantir a segurança aos advogados.

Mas nada impede que tais atos sejam publicados em diários eletrônicos, mas quando o advogado ou representante se cadastra com o objetivo de ser intimado por esse sistema, assim o faz para ter o acompanhamento processual sob seu controle, de forma a garantir a segurança das intimações recebidas. Observe-se que a publicação via diário, em alguns momentos, deixa a desejar (há discussão no sentido, por exemplo, de que a ausência do número da OAB do advogado pode invalidar a publicação), já no sistema eletrônico isso não ocorre, já que a intimação vai direto para a caixa de mensagens do representante.

Nesse sentido, entendo que a segurança jurídica ficará garantida se a intimação ocorrer, nos casos possíveis, por sistema eletrônico do tribunal. Ainda que, objetivando dar publicidade aos atos a publicação ocorra em diário eletrônico, o prazo recursal deverá ser considerado a partir a intimação via sistema processual. Contudo, devemos aguardar o posicionamento definitivo do STJ para confirmar qual entendimento será aderido.

O processo deve retornar para julgamento na próxima sessão do dia 04 de abril, para apresentação de voto vista pela ministra Nancy Andrighi e votação pelos demais ministros.

_________

1 Vide julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.659.603/RJ, rel. ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 23/2/21, DJe 26/2/21; AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.103/RJ, Rel. ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 8/3/21, DJe 16/3/21; AgInt no AREsp 1.653.255/RJ, rel. ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 1/3/21, DJe 4/3/21; AgInt nos EDcl no AREsp 1.600.585/RJ, rel. ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 28/09/20, DJe 20/10/20; AgInt no AREsp 1.087.306/RJ, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, julgado em 21/9/20, DJe 24/9/20; AgRg no AREsp 1.746.674/RJ, rel. ministro João Otávio de Noronha, 5ª turma, julgado em 9/2/21, DJe 12/2/21; AgRg no AREsp 1.681.231/RJ, rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, julgado em 2/3/21, DJe 9/3/21

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.