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Matheus França no InfoMoney É sancionada lei que flexibiliza escolha de tributação em previdência privada; entenda 15 de janeiro de 2024

Opção pelo regime de tributação poderá ser feito na obtenção do benefício ou no 1º resgate dos valores acumulados

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.803 que permite a participantes de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. A lei, sancionada sem vetos, foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (11).

A nova regra, aprovada pelo Congresso Nacional no final do ano passado, altera a Lei 11.053, de 2004, que determinava que a escolha do regime de tributação (progressivo ou regressivo) teria que ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no plano.

Agora, segundo o texto da lei, essa opção “poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável”.

O advogado Juliano Okawa, sócio de tributário do escritório Souza Okawa, explica que o regime progressivo aplica a tabela progressiva do IR (de 0% a 27,5%) igual ao que incide sobre os salários.

Já no regime regressivo, a alíquota de IR depende do tempo pelo qual o dinheiro retirado do plano permaneceu investido. As alíquotas variam de 35% a 10% (acima de 10 anos é 10%).

“Para a escolha do melhor regime de tributação, diversos fatores deveriam ser considerados, como prazo de aplicação do dinheiro, valor a ser resgatado [somado a demais rendimentos tributáveis do beneficiário] e a forma da declaração de imposto de renda da pessoa física [completa ou simplificada]”, comenta.

“Antes da alteração, a escolha antecipada era criticada, uma vez que havia dificuldade de analisar de pronto qual seria o regime mais benéfico do ponto de vista financeiro. A mudança faz com que o contribuinte possa verificar, diante do momento e situação, qual regime tende a lhe favorecer”, afirma Matheus França, advogado do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Impacto Positivo

Especialistas consideram que a medida é um avanço e deve fomentar essa modalidade de investimento.

“A mudança favorece investidores e seguradoras. A previdência privada que já era bastante utilizada em planejamentos sucessórios, pela não incidência de ITCMD sobre as transmissões da reserva na ocasião da morte do titular do plano, agora estão mais atrativas com a flexibilidade do momento de escolha do regime tributário”, considera a advogada Mariana Faria, sócia do escritório RVF Advogados.

O advogado André Mendes Moreira, professor de direito tributário da USP e advogado tributarista, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados, explica que a tributação pode se dar, ou de forma regressiva, ou de forma progressiva.

“Antes, o investidor tinha o dever de fazer a escolha da forma de tributação [progressiva ou regressiva] no mês seguinte ao da aplicação inicial no plano de previdência complementar. De modo que essa escolha tinha que ser feita logo no início e era irretratável”, comenta.

Com a nova lei, explica Moreira, será possível ao investidor optar pela tributação progressiva ou regressiva no momento do resgate, ou seja, não será mais irretratável a opção feita no início do plano.

“O investidor poderá tomar a decisão, optar pela forma de tributação que lhe for mais benéfica”, diz. Para ele, a mudança contribui para uma tributação da renda mais justa, mais adequada, e também, como já dito, para fortalecer o regime de investimentos em previdência complementar no país.

O advogado Renato Munduruca, do escritório RVM Law, diz que a novidade legislativa é um passo importante em direção à justiça tributária.

“A possibilidade de escolha no momento do resgate coloca nas mãos dos beneficiários o controle sobre sua carga tributária, evitando cobranças desnecessárias e permitindo uma tributação mais justa que reflita a capacidade contributiva de cada um.”

Ele cita um trabalhador que ingressou em um plano de previdência complementar aos 30 anos de idade. Na época da adesão, ele optou pelo regime progressivo, visando um investimento de curto prazo.

“Porém, somente agora, aos 55 anos, ele está considerando se aposentar e realizar o resgate do seu plano de previdência complementar. Com a nova lei, ele deixará de pagar uma alíquota de 27,5% e passaria a pagar uma alíquota de 10% [investimento com prazo superior a 10 anos]”, explica Munduruca.

Com a flexibilidade proporcionada pela nova legislação, ele pode, no momento do resgate, optar pelo regime regressivo, evitando assim uma carga tributária potencialmente mais elevada que teria sido estabelecida no momento da adesão.

“Esse exemplo destaca como a decisão no momento do resgate oferece uma flexibilidade crucial para os investidores ajustarem suas escolhas tributárias de acordo com suas circunstâncias financeiras e mudanças na legislação, garantindo uma maior adequação às suas necessidades na fase de aposentadoria.”

 

POR GILMARA SANTOS

FONTE: INFOMONEY – 12/01/2024