Mídia
Neste mês de outubro de 2023 foi publicada nova Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 65/2023 (“Portaria SRE nº 65/2023”), que trata da apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS e promove alterações no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (“e-CredAc”).
Dentre as principais alterações promovidas, destacamos a simplificação do processo de decisão para pedidos de apropriação em valor equivalente a até 3 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (“UFESPs”) mensais ou 36 mil UFESPs por exercício. Com a nova norma, estes casos serão decididos com base em análises fiscais pautadas em cruzamento eletrônico de dados, dispensadas, no primeiro momento, as demais verificações de praxe. O procedimento visa acelerar a apreciação dos pedidos dos contribuintes que apurem este montante de crédito acumulado, mas não impede que sejam realizadas análises fiscais mais detalhadas no futuro. Para o ano de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26.
Outra alteração relevante é a autorização para apropriação antecipada do crédito acumulado por contribuintes classificados nas categorias A+, A e B do programa “Nos Conformes”. Para os pedidos formulados até 31 de dezembro de 2023, a autorização será concedida para os contribuintes que estejam classificados nas categorias A+, A ou B em 10 dos últimos 12 meses. A partir de janeiro de 2024, a autorização somente será concedida para os contribuintes que tenham sido classificados nas respectivas categorias durante os 12 meses.
Por fim, a nova norma também promove:
(i) A adoção do Sistema de Peticionamento Eletrônico (“SIPET”) como ferramenta adequada para protocolo de pedidos e documentos relativos ao crédito acumulado, quando assim for exigido;
(ii) A regulamentação da utilização do saldo da conta eletrônica para liquidação de débito fiscal inscrito e não inscrito em Dívida Ativa;
(iii) A criação de novos motivos para bloqueio da conta corrente do e-CredAc; e
(iv) A revogação da Portaria CAT nº 26/2010, que disciplinava a matéria até a publicação da Portaria SRE nº 65/2023.
A nova regulamentação impacta os contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo que desejem apropriar crédito acumulado do imposto estadual gerado em decorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS de São Paulo (“RICMS/SP”), como por exemplo, aplicação de alíquotas diferenciadas em operações de entrada e saída de mercadorias e operações efetuadas com benefício fiscal em que seja admitida manutenção do crédito.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.