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Foi publicado em 01/11/2023 o Convênio ICMS nº 174, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024, que disciplina as regras atinentes à transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
A Norma editada pelo CONFAZ representa um primeiro movimento das Unidades da Federação para regulamentação da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 49/RN, que excluiu do âmbito de incidência do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assegurando o direito ao creditamento do imposto pelo destinatário.
Abaixo, elencamos os principais aspectos que devem ser levados em consideração:
PONTOS DE DESTAQUE
❯ Imposição de caráter obrigatório à transferência dos créditos de ICMS ao estabelecimento destinatário;
❯ Operacionalmente, a migração seguirá a mesma mecânica atual, ou seja, deve o remetente, a cada remessa, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) indicando, no campo destinado ao destaque do imposto, o valor de ICMS que está sendo transferido como crédito para apropriação pelo destinatário;
❯ O valor transferido será lançado a débito pelo remetente na sua apuração, com escrituração da respectiva NF-e no Livro Registro de Saídas. Já o destinatário lançará o valor recebido como crédito e fará a escrituração da NF-e em seu Livro Registro de Entradas;
❯ Obrigatoriedade de registro do crédito de ICMS decorrente da aquisição e garantia de que a sistemática de transferência de créditos regulamentada pelo Convênio não irá implicar em cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais vigentes na unidade de origem, ainda que, na hipótese, seja necessário o estorno do aludido crédito, conforme regramento do incentivo (incisos I e II, da cláusula sexta);
❯ Na hipótese de o crédito apropriado pelo remetente quando da entrada das mercadorias superar o valor a ser repassado nas transferências, a diferença poderá ser apropriada nos termos da legislação da Unidade de Origem (§3º, cláusula segunda);
❯ Reprodução quase total do comando normativo previsto no artigo 13, §4º, da Lei Complementar nº 87/96, no que diz respeito às bases de cálculo, devendo os remetentes fazerem o gross up, em linha com o preceito geral de que o imposto integra a sua própria base;
❯ A inovação a respeito da base de cálculo ocorreu nas remessas interestaduais de mercadorias não industrializadas, passando a ser a soma dos custos de produção do remetente e deixando de ser considerado o valor de mercado do bem, que tende a ser maior (ou seja, menos créditos transferidos); e
❯ Previsão de redução proporcional da base de cálculo das transferências de mercadorias nos casos em que a mesma operação, quando realizada com estabelecimento pertencente a outro titular, seja beneficiada com redução total ou parcial da carga tributária ((§2º, cláusula quarta).
Por fim, destacamos que a função precípua do Convênio ICMS nº 174/2023 foi a regulamentação da determinação do STF a respeito da transferência dos créditos de ICMS, conferindo segurança jurídica aos contribuintes mediante a garantia da integralidade do crédito de ICMS sobre as aquisições e a manutenção dos benefícios fiscais vigentes.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.