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Anete Mair Medeiros no JOTA Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2017, decide STJ 25 de junho de 2024

Trata-se da data da sessão em que o STF julgou o Tema 69, a ‘tese do século’

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o termo inicial para produção de efeitos da decisão no Tema 1125, por meio do qual a Corte excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria, a decisão produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data da sessão em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, a chamada “tese do século”. O termo inicial definido antes era 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão em que foi fixado o Tema 1125, em 13 de dezembro de 2023.

Ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. No Tema 1125, o STJ aplicou a mesma tese em relação ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições.

Posteriormente, na publicação do acórdão, o relator incluiu trecho prevendo a modulação para aplicação da decisão somente após a publicação da ata de julgamento. Na última quinta-feira (20/6), Gurgel de Faria deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo contribuinte “para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.

A advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que, na prática, a alteração na modulação protege um número maior de contribuintes. Antes, o tributo tinha deixado de ser exigível a partir de 23 de fevereiro de 2024. Agora, não é exigível desde 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas que já tinham sido ajuizadas na data do julgamento do STF.

Ou seja, quem havia ajuizado ação antes do termo inicial poderá recuperar valores mais antigos. Conforme Medeiros, levando em conta o prazo decadencial de cinco anos, os contribuintes que tinham ação ajuizada antes de 15 de março de 2017 podem pedir a restituição de valores desde 2012. “Quem entrou com ação a qualquer momento também fica resguardado para frente e para trás, até cinco anos”, observa.

O advogado Adriano Silvério, sócio-conselheiro do escritório /asbz, afirma que com a decisão do STJ os contribuintes poderão verificar se efetuaram pagamento a maior de PIS e Cofins. “Os contribuintes que recuperaram de forma conservadora o PIS e a Cofins pagos indevidamente sobre o ICMS vão, com base nesse entendimento, reavaliar a quantificação dos créditos de modo a, dependendo das suas operações, verificar os pagamentos a maior dessas contribuições agora sobre o ICMS-ST”, declarou.

O processo tramita como  REsp 1.958.265(Tema 1125).

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 24/06/2024