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Em continuidade ao processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, no dia 3 de outubro de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.262, que institui o Adicional da CSLL com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% para os grandes grupos multinacionais que operam no Brasil.
Na mesma data, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 regulamentando a matéria, o que demonstra a intenção do governo em acelerar o processo de instituição desta tributação mínima efetiva para as empresas brasileiras que façam parte de grupos multinacionais.
Embora já tenha sido publicada, referida IN será objeto de Consulta Pública, que poderá receber submissões, no período de 04 de outubro a 10 de novembro de 2024, de modo que a regulamentação da MP ainda poderá ser alterada.
Com tais medidas, à semelhança do que ocorreu com as normas de preços de transferência, o Brasil alinha-se às recomendações da OCDE, dentro do programa do Pillar 2, na criação de uma tributação mínima da renda global dos grandes grupos multinacionais que operam no país, o chamado Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT).
Nesse contexto, as empresas brasileiras afetadas serão aquelas que fazem parte de grupos multinacionais, cujas receitas anuais sejam iguais ou superiores a 750 milhões de euros e cuja alíquota efetiva seja inferior a 15%.
A seguir, apresentamos um resumo das principais disposições previstas pela medida:
1.Aplicação
Conforme artigo 5º da referida Medida Provisória, o adicional da CSLL será 15%, deduzido da alíquota efetiva, e será aplicável para:
- as entidades constituintes de um grupo multinacional com receitas anuais iguais ou superiores a 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade investidora final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
Considera-se entidade constituinte qualquer entidade que faça parte de um grupo multinacional e qualquer estabelecimento permanente integrante deste grupo.
2. Cálculo da Alíquota Efetiva e do Adicional da CSLL:
A legislação traz os fatores relevantes para o cálculo da alíquota efetiva do grupo multinacional, que são:
a) Tributos Abrangidos: aqueles constantes na apuração do lucro ou prejuízo contábil: tributos sobre a renda, tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido. Basicamente, o IRPJ e a CSLL.
b)Tributos Abrangidos Ajustados: tributos abrangidos registrados na apuração do lucro ou prejuízo contábil da entidade, ajustados conforme o Anexo II da MP.
c) Lucro ou Prejuízo GloBE: o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil de cada Entidade do ano fiscal ajustado, em conformidade com o estabelecido no Anexo I da MP.
d) Lucros Excedentes: corresponderão ao valor positivo da diferença, caso haja, entre o Lucro Líquido GLoBE e as exclusões do Lucro Baseada na Substância.
e) Exclusão do Lucro Baseada na Substância: será a soma da exclusão baseada na folha de pagamento com a exclusão lastreada nos ativos tangíveis para cada Entidade.
Considerando os fatores acima, a determinação do adicional da CSLL para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, entre a alíquota mínima de 15% e a alíquota efetiva. A Medida Provisória traz as fórmulas para o cálculo de cada fator de determinação do adicional da CSLL.
Assim, o adicional da CSLL terá base de cálculo diversa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, recaindo sobre os Lucros Excedentes, dos quais deve ser extraído um percentual sobre os custos de folha de pagamento e de ativos tangíveis (Lucros Baseados na Substância).
Por fim, o valor do Adicional da CSLL a pagar será atribuído a cada entidade do grupo multinacional domiciliada no Brasil, na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre o percentual de 15% e sua Alíquota Efetiva.
Importante destacar que as entidades constituintes podem ser optantes pelo regime de tributação do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real ou Presumido.
3. Implicações para os Benefícios Fiscais:
A exclusão dos Lucros Baseados em Substância permitirá que um percentual sobre os valores de benefícios fiscais (registrados como ativos tangíveis) não seja computado na base de cálculo do Adicional da CSLL.
Especificamente no que diz respeito aos benefícios fiscais regionais no âmbito da SUDAM e da SUDENE, o artigo 36 da Medida Provisória autoriza o Poder Executivo a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, tais benefícios em créditos financeiros, a exemplo do que ocorreu com as Subvenções para Investimento, para mitigar seus efeitos no cálculo da alíquota efetiva.
4. Vigência e Penalidades:
Segundo o artigo 40 da Medida Provisória, as disposições relativas ao Adicional da CSLL produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. O pagamento do adicional deverá ser realizado até o sétimo mês após o término do exercício fiscal.
Na prática, embora o Adicional da CSLL passe a valer em 2025, o pagamento ocorrerá apenas em 2026, porquanto se faz necessária a conclusão do exercício fiscal para o seu cálculo.
A Medida Provisória também prevê penalidades pela não apresentação das informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, nos prazos que serão fixados por Ato Normativo, ou a apresentação com inexatidões, incorreções ou omissões
Nesse sentido, estabelece multas de até 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal, limitada a 10% do total ou a um valor máximo de R$ 10 milhões, pelo atraso na apresentação das informações, ou de 5% sobre o valor omitido ou incorreto, não inferior a R$ 20.000,00.
Considerando o ineditismo e relevância desta medida, é recomendável que as entidades brasileiras que atendam aos critérios da Medida Provisória nº 1.262/2024, avaliem os impactos na carga tributária do grupo multinacional.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA