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PORTARIA PGFN Nº 1.207/2017 – PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INCLUÍDO NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA 5 de janeiro de 2018

Em 28/12/2017, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.207, que regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Portaria estabelece que o sujeito passivo que, na data de adesão ao parcelamento, possuía dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderiu a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, poderá utilizar, para amortização do saldo devedor:

I – os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização; e
II – os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que previamente reconhecidos pelo referido órgão, em decisão administrativa definitiva.

Em relação à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, destaca-se que a Lei nº 13.496/2017, em seu art. 3º, parágrafo único, inc. II, não trouxe a limitação dos valores existentes até 31/12/ 2015 e declarados até 29/07/2016, no tocante aos débitos consolidados no âmbito da PGFN.

Segundo as informações trazidas pela Portaria, para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no PERT, as pessoas jurídicas deverão:

(i) no período das 08h00 (oito horas) do dia 2 de janeiro de 2018 até as 21h59m59s (vinte e uma horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do 31 de janeiro de 2018, acessar o Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, na opção “Migração”, e informar os montantes e alíquotas a serem utilizados; e

(ii) no período de 1º até 28 de fevereiro de 2018, apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB a seguinte documentação:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; e
b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único da Portaria.

Ademais, a Portaria deixa claro que a ausência das informações e documentos acima, na forma e nos prazos previstos na Portaria, implicará a perda da possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento, bem como o imediato prosseguimento da cobrança dos valores a serem recolhidos.

A pessoa jurídica que utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor do PERT deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Por fim, a Portaria também admite a compensação de ofício (demais créditos) para a amortização do saldo devedor relativo ao sujeito passivo que, na data de adesão ao parcelamento, possuía dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).