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Foi publicada, no último dia 10/01/2018, a Lei nº 13.606, que autoriza a Fazenda Pública Federal a averbar, previamente ao ajuizamento de Execuções Fiscais, Certidões de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (por exemplo, registro de imóveis e Detran), tornando-os indisponíveis.
Na prática, a lei autoriza a PGFN a tornar indisponíveis os bens dos devedores que, intimados da inscrição em dívida ativa de seu débito fiscal federal (ou seja, antes da execução fiscal), não paguem o débito no prazo de 5 dias após a intimação.
Além de permitir a indisponibilidade de bens sem ordem judicial, a lei ainda autoriza a Fazenda Pública Federal a comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção de crédito.
A alteração legislativa, que ainda depende de regulamentação da PGFN para ser colocada em prática, é bastante relevante, pois traz medida inédita no direito tributário brasileiro. Isso porque, embora o procedimento de arrolamento de bens para acompanhamento da situação patrimonial do devedor já fosse aplicado pelo Fisco Federal nas situações que a lei permite, esse procedimento não acarreta a indisponibilidade dos bens e não impede a sua transferência, alienação ou oneração.
Por confrontar dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a polêmica medida poderá ser questionada judicialmente.