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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRR – LEI Nº 13.606/18 17 de janeiro de 2018

Foi publicada, em 09 de janeiro de 2018, a Lei nº 13.606/18 que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), permitindo a quitação de débitos tributários que se referem os artigos 25 da lei nº 8.212/91 e 25 da lei nº 8.870/94, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, no âmbito Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

A adesão ao programa deverá ser efetuada até 28/02/18 por meio de requerimento junto à RFB ou à PGFN e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. A RFB e a PGFN editarão, no prazo de até 30 dias contados da data de publicação da lei, os atos necessários à execução dos procedimentos para adesão ao PRR.

O produtor rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:

a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis, a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:
a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

No caso de produtores rurais, a parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e, para os adquirentes, a parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00.

Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações. Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.

Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios. Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, até 30 dias após o prazo final da adesão.

A adesão ao PRR implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, no dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições relativas à produção rural vencidas após 30 de agosto de 2017 e no dever de cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Além do PRR, a Lei nº 13.606/18 alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, para reduzir, de 2% para 1,2%, a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.