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Por força do Convênio ICMS nº 182/2017, o Estado do Rio de Janeiro aderiu, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2018, ao Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre operações internas ou interestaduais com energia elétrica, destinada a estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, que a tenha adquirido para consumo próprio, mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre.
A partir da vigência deste diploma legal, a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS, na qualidade de substituto tributário, passou a ser da empresa distribuidora, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, ou do destinatário, quando conectado diretamente à rede básica de transmissão.
O procedimento para as distribuidoras de energia está sendo objeto de regulamentação e aperfeiçoamento pelo Estado. Em relação às obrigações acessórias foi editada a Resolução SEFAZ nº 177/2017, que deve ser observada juntamente com o RICMS/RJ pelos adquirentes, distribuidoras e alienantes envolvidos nestas operações. Dentre as novas obrigações destaca-se a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, a qual deverá ser apresentada já no mês de fevereiro/2018, sob pena de multa.