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REABERTURA DO REFIS DA CRISE (LEI Nº 12.865/2013): PROCURADORIA REGULAMENTA A CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA 8 de fevereiro de 2018

Em 05/02/2017, foi publicada a Portaria PGFN nº 31/2018, que dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos referentes ao programa REFIS da Crise no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 17, da Lei nº 12.865/2013 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.

A Portaria estabelece as regras para a apresentação de informações necessárias para a consolidação de débitos nas modalidades de parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Os contribuintes que aderiram ao programa deverão indicar, no período de 06/02/2018 a 28/02/2018, exclusivamente pelo site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as seguintes informações:

(i) os débitos a serem parcelados; o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; ou

(ii) os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL deverão corresponder aos saldos apurados em períodos anteriores à publicação da Lei nº 11.941/2009, deduzidos os valores já utilizados na apuração do IRPJ e CSLL e em outros programas especiais de quitação de débitos.

A referida portaria estabeleceu ordem para a utilização dos créditos considerando sua origem (atividade geral/rural/não operacional/operacional) e para a quitação das modalidades. Essa ordem não estava prevista gramaticalmente na Lei nº 12.865/2013 e pode resultar em prejuízos para determinados contribuintes, o que pode ser questionado.

A RFB terá o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação da informação para consolidação, para a análise dos créditos apresentados pelos contribuintes.

O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação. Caso os débitos não estejam disponíveis para indicação no momento da consolidação, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento, até o dia 28 de fevereiro de 2018, para informar o interesse em incluir na consolidação esses débitos.

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento, até o dia 28/02/2018, de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação ou do saldo devedor quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

O deferimento do parcelamento será realizado na data em que for concluída a apresentação das informações necessárias, cujos efeitos retroagem à data do requerimento de adesão.