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REPETRO-SPED: ESTADO DE SÃO PAULO RATIFICA E REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 03/2018 16 de fevereiro de 2018

Em 9 de fevereiro de 2018, foi publicado o Decreto Estadual nº 63.208, por meio do qual o Estado de São Paulo internalizou as regras do Convênio ICMS nº 03/2018.

O Convênio ICMS nº 03/2018, havia autorizado os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural admitidas sob o amparo do REPETRO-SPED.

Em linhas gerais, o Decreto nº 63.208/2018 reproduz o mesmo tratamento tributário previsto no Convênio nº 03/2018, merecendo destaque a exigência de que se formalize a adesão ao Decreto perante a Secretaria de Fazenda e se comprove, em até 30 (trinta) dias, com a desistência e a renúncia às ações que questionem a não incidência de ICMS sobre importações temporárias. Diferentemente do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 63.208/2018 não estabeleceu formulário próprio para adesão.

Destaca-se, ainda, que de acordo com o Decreto nº 63.208/2018, o ICMS somente será exigível na hipótese de descumprimento dos seus respectivos termos, diferentemente da regulamentação do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu ser exigível o ICMS na hipótese de eventual descumprimento do Repetro-Sped no âmbito federal.

Por fim, ressaltamos que apesar de publicado em 09 de fevereiro de 2018, os efeitos do Decreto nº 63.208/2018 retroagem a 02 de fevereiro de 2018 (data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 03/2018), de modo que todas as operações realizadas até esta data não estão contempladas pelo tratamento previsto no decreto.

Diante dos aspectos controvertidos acerca da regulamentação do Convênio nº 03/2018 pelos Estados, recomendamos que, previamente à adesão, os contribuintes interessados e que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias ponderem os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto no que se refere ao passado (eventual recuperação de valores), quanto para as operações futuras de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.