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Em 09/02/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 33/2018, que regulamentou o bloqueio administrativo (sem ordem judicial) de bens de devedores da União, previamente ao ajuizamento da Execução Fiscal.
O citado procedimento, denominado como “averbação pré-executória”, pode ser aplicado pela PGFN exclusivamente em relação aos débitos inscritos em dívida ativa após a vigência da referida Portaria (ou seja, 120 dias contados da data de sua publicação) e apenas para as inscrições que não tenham sido objeto de pagamento, parcelamento, garantia ou pedido de revisão, nos respectivos prazos aplicáveis.
Estão sujeitos à averbação pré-executória, em valor suficiente para satisfação dos débitos inscritos em dívida ativa:
• se o devedor for pessoa física, os bens e direitos integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público; e
• se o devedor for pessoa jurídica, os bens e direitos de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.
A Portaria estabelece que a averbação poderá recair também sobre bens e direitos que não estejam declarados ou escriturados na contabilidade do devedor, desde que estejam registrados em seu nome nos respectivos órgãos de registro.
Ademais, a averbação pré-executória será realizada na seguinte ordem de prioridade, que somente poderá ser alterada por despacho fundamentado do Procurador da Fazenda Nacional:
1) bens imóveis não gravados;
2) bens imóveis gravados; e
3) demais bens e direitos passíveis de registro.
Averbada a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro competentes, o devedor será notificado para apresentar impugnação, no prazo de 10 dias, que deverá ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC da PGFN. O terceiro adquirente também poderá impugnar a averbação em hipóteses específicas.
Não apresentada ou rejeitada a impugnação à averbação, a Execução Fiscal deverá ser encaminhada para ajuizamento e, nesse caso, os bens e direitos submetidos à averbação pré-executória serão indicados à penhora.
O não ajuizamento da Execução Fiscal no prazo de até 30 dias, contados, conforme o caso, do primeiro dia útil após esgotado o prazo para impugnação à averbação ou da data da ciência de sua rejeição, ensejará o levantamento da averbação pré-executória, ressalvada a suspensão da exigibilidade do débito antes do efetivo ajuizamento.
Lembramos que o tema é juridicamente questionável, por confrontar dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, e já é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal.