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Tendo em vista a publicação do Convênio ICMS n.º 190/2017, que regulamentou a remissão e a anistia de débitos e a prorrogação/extensão de benefícios fiscais de ICMS no contexto da chamada Guerra Fiscal, os Estados têm a obrigação de publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação de todos os atos normativos relativos a benefícios instituídos por legislação estadual sem a aprovação prévia do Confaz, de modo a regular a situação do benefício.
O prazo para a publicação é 29/03/2018, para os atos vigentes em 08/08/2017, e 30/09/2018, para os atos não vigentes nessa data.
Depois disso, haverá a obrigação dos Estados de efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais (inclusive os correspondentes atos normativos). Para tanto, o Convênio aponta os prazos de 29/06/2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito, e 28/12/2018, para os atos não vigentes.
Embora a obrigação de publicar os atos normativos, segundo o Convênio, seja dos Estados, percebemos que alguns têm chamado os contribuintes a informa-los quanto aos incentivos dos quais são beneficiários, de modo a facilitar a consolidação das informações antes da publicação da relação exigida pelo Confaz. Considerando que o prazo para a publicação dos atos se aproxima (29/03/2018 para os vigentes em 08/08/2017), na prática os contribuintes têm pouco tempo para tomar as providências devidas (quando for o caso).
Desse modo, fazemos o alerta de que os contribuintes beneficiários de incentivos fiscais de ICMS sem aprovação do Confaz deverão averiguar se os Estados concedentes estão exigindo a informação sobre os benefícios, de modo a preservar futuramente a fruição do regime diferenciado de apuração e evitar seu possível cancelamento (ou manutenção de autos de infração a ele relacionados).